Processo 0803638-83.2023.8.12.0101
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Sem insurgências, homologa-se a avaliação dos bens penhorados nos autos (fl. 121-123). Ante o teor do Provimento nº 375/2016 do Conselho Superior da Magistratura do TJMS e da Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional Justiça, determina-se a realização de leilão do bem penhorado por meio eletrônico, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito e certidões exigidas pelo art. 491 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Ante a ausência de indicação do leiloeiro pelo exequente, nomeia-se como leiloeiro(a) oficial o(a) Sr(a). Gustavo Correa Pereira da Silva - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, habilitado(a) perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme sorteio eletrônico realizado nos termos do art. 12, §1º, do Provimento CSM nº 375/2016. Fixa-se a comissão da empresa gestora em 5% sobre o valor da arrematação. Fica consignado que em caso de homologação de qualquer tipo de acordo ou remição após a realização da alienação, será devida a comissão do leiloeiro oficial e corretor público (art. 10, §3º, do Provimento nº 375/2016). Intime-se o gestor judicial da presente nomeação, enviando-lhe as peças necessárias e o número da subconta vinculada a este processo. Resta consignado que no primeiro pregão somente poderá ocorrer a venda do bem penhorado se for oferecidopor valor não inferior ao da avaliação, enquanto que no segundo, admite-se a venda do bem por valor que não seja considerado vil. Caberá ao leiloeiro oficial efetuar a publicação do edital pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão, em site designado pelo Tribunal, obedecendo os requisitos do art. 20 do Provimento nº 375/2016 e do art. 887 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados. Intimem-se. Cumpra-se.
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