Processo 0803639-10.2025.8.20.5102

TJRN • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0803639-10.2025.8.20.5102
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: INTERDIÇÃO/CURATELA (58): 0803639-10.2025.8.20.5102 REQUERENTE: J. D. O. C. Advogado(s) do reclamante: JOSE NEWTON DE ALBUQUERQUE DIAS REQUERIDO: J. G. D. C. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 22/04/2026 às 10:00 horas, na Sala de audiências virtual desta 1ª Vara de Ceará-Mirim/RN, por meio da plataforma da Microsoft Teams, cujo acesso se deu por meio do link anteriormente disponibilizado nos autos, onde estava presente o MM Juiz de Direito Dr. José Herval Sampaio Júnior, Titular desta Unidade, presentes o representante do Ministério Público, Dra. Sandra Santiago, e o advogado da parte autora, Dr. José Newton Dias. Registrou-se a participação remota do Sr. Josivan de Oliveira, filho do interditando. Inicialmente, constatou-se a ausência do interditando, Sr. José Gonçalves Costa, bem como da autora Josivânia, sendo posteriormente esclarecido pelo patrono que esta se encontrava em seu escritório. Fizeram-se presentes, outrossim, adoráveis discentes do curso de direito, cuja declaração de comparecimento será devidamente produzida pela assessoria deste juízo. Aberta a audiência, o magistrado consignou tratar-se de audiência de entrevista em ação de interdição, destacando, desde logo, a impossibilidade de sua realização plena diante da ausência do interditando e da inexistência, até o momento, de comprovação de sua regular citação, haja vista a não juntada da certidão do oficial de justiça. Na sequência, o patrono da parte autora esclareceu que os requerentes são filhos do interditando oriundos de relacionamento anterior e que não possuem acesso direto ao genitor, o qual se encontra sob os cuidados de companheira e filhos de outro relacionamento. Informou que a ação foi proposta em razão de alegada incapacidade do interditando para gerir os atos da vida civil, bem como diante de notícias de possível dilapidação patrimonial. Ressaltou, entretanto, a dificuldade de obtenção de documentos médicos e laudos, justamente pela ausência de acesso ao interditando. O magistrado, de forma clara e objetiva, consignou que, em demandas de interdição, especialmente quando há conflito entre familiares, é imprescindível a existência de laudo médico pericial, não sendo possível o deferimento de curatela, ainda que provisória, sem respaldo técnico-científico. Destacou, ainda, que eventual pretensão de bloqueio de bens não pode ser analisada sem a prévia comprovação da incapacidade civil, ressaltando que não há fundamento jurídico para restrição patrimonial de pessoa presumidamente capaz. Em seguida, foi dada a palavra ao Ministério Público, que ratificou o parecer anteriormente apresentado, no sentido do indeferimento da tutela provisória, notadamente a curatela provisória, em razão da ausência de documentos indispensáveis. O órgão ministerial ressaltou a necessidade de regularização do feito, requerendo a realização de perícia médica, bem como a designação de estudo social, a fim de melhor compreender o contexto familiar e as condições de vida do interditando. Requereu, ainda, a inclusão, no processo, dos demais filhos e da atual companheira do interditando, como interessados, diante de sua legitimidade e da necessidade de formação adequada do contraditório. O magistrado acolheu as ponderações ministeriais, enfatizando a necessidade de saneamento do processo antes de qualquer avanço…

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