Processo 0803639-62.2024.8.19.0061

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803639-62.2024.8.19.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0803639-62.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL PINHEIRO BULHOES NOGUEIRA, BERNARDO BULHOES NOGUEIRA, 2A VIA DA CIDADE SERVICOS GRAFICOS E PAPELARIA LTDA. RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A., ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação em que os autores alegam que são titulares de contas bancárias de pessoa física e jurídica nos bancos réus, e que entre os dias 20/09/2023 e 21/09/2023 foram vítimas de golpe praticado por estelionatários que se passaram por agentes dos réus e da Febraban. De posse de todos os dados pessoais dos autores, fizeram crer que suas contas estavam sendo alvo de vírus eletrônico, que várias transações através de PIX tinham sido realizadas, sendo necessárias novas transações de "cancelamento/estorno". Assim, foram os autores levados a realizar, em verdade, transferências para os golpistas, culminando em prejuízo expressivo de R$22.374,56 nas contas do Itaú e de R$ 8.969,00 na conta do PagBank. Requerem a antecipação da tutela para que tais valores sejam imediatamente restituídos, e que os réus abstenham-se de incluir o nome dos autores nos cadastros restritivos de crédito. Ao final, requerem a restituição em dobro e compensação por danos morais. Documentos no ID 113709261 a 113710516. Decisão no ID 117513094 indeferindo a tutela. Contestação do Itaú no ID 122138378. Suscita sua ilegitimidade passiva. Requer a denunciação da lide aos beneficiários dos valores transferidos. No mérito, sustenta que todas as transações foram realizadas pela própria parte autora, com IP habitual do cliente e mediante validação doitokene senha pessoal da parte autora. Dessa forma, não há que se falar em fortuito interno ou responsabilidade do banco réu. Contestação do PAGSEGURO INTERNET S.A. no ID 122751633. Suscita sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que os autores não comprovaram minimamente os fatos alegados, ou a existência de conduta comissiva ou omissiva da parte ré. Afirma trata-se de culpa exclusiva de terceiro. Réplica no ID 131250169. Deferida a inversão do ônus da prova no ID 168897855. Decisão saneadora no ID 213780797 indeferindo o depoimento pessoal da parte autora requerido pela segunda ré e declarando encerrada a instrução. Despacho no ID 256058044 determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação em que os autores afirmam terem sido vítimas de golpistas, que resultou em prejuízo significativo em suas contas correntes de pessoa física e jurídica mantidas com as instituições financeiras rés. Requerem a restituição dos valores em dobro e compensação por danos morais. Porque não apreciada na decisão saneadora, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambos os réus com base na teoria da asserção. A parte autora imputa à parte ré conduta que, em seu entender, lhe trouxe prejuízos, havendo pertinência subjetiva da lide. Eventual não comprovação do direito é matéria de mérito. Indefiro a denunciação da lide, já que o caso não se enquadra às hipóteses do art. 125 do CPC. Ademais disso, esse tipo de intervenção de terceiro é vedado pelo CDC, cf. art. 88 desse diploma. No mérito, destaco, de início, que a inversão do ônus da prova não tem o condão de eximir os autores de comprovar minimamente os fatos que alegam, nos termos do enunciado 330 da súmula…

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