Processo 0803641-11.2023.8.10.0031
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0803641-11.2023.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MUNICIPIO DE CHAPADINHA Advogados do(a) AUTOR: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A Requerido: MARIA DAS GRACAS NUNES MESQUITA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CHAPADINHA em face de MARIA DAS GRAÇAS NUNES MESQUITA, ambos devidamente qualificados nos autos. A presente execução lastreou-se em título executivo emanado do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) - Acórdãos nº 995/2014, 428/2015 e 56/2022, que imputaram multa à executada por irregularidades no exercício financeiro de 2009. A citação da parte executada restou frustrada, conforme Aviso de Recebimento devolvido com a informação "Mudou-se". Após determinação de impulsionamento processual por este juízo, o Município exequente atravessou a petição de ID 167611983. Na referida peça, o ente público noticia a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão punitiva no processo administrativo originário de contas, consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 899 de Repercussão Geral e a normatização da Resolução TCE/MA nº 383/2023. Ao final, o próprio credor pugnou pela extinção da presente ação para evitar responsabilizações indevidas. O processo encontrava-se paralisado em Secretaria, gerando conclusão automática. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo a petição de ID 167611983 como manifestação legítima do Município de Chapadinha. A despeito do evidente erro material constante no cabeçalho da peça, a narrativa fática, a fundamentação jurídica, o pedido e os signatários da peça referem-se inequívoca e expressamente ao presente feito e à causa de pedir desta execução. Em consagração ao princípio da instrumentalidade das formas, supero a atecnia do preâmbulo. No mérito, verifica-se que o próprio Município exequente, no regular exercício da autotutela e zelando pelos princípios da legalidade e moralidade administrativa, submeteu o título exequendo a nova análise jurídica. Concluiu, de forma escorreita, pela sua inexigibilidade em virtude da consumação da prescrição quinquenal, não havendo marcos interruptivos ou suspensivos aptos a impedir a consumação do prazo entre o Relatório de Instrução Técnica (2016) e o julgamento do recurso (2022). Considerando que o direito patrimonial em questão admite a atuação delineada e que o próprio detentor do crédito expressamente reconhece a prescrição e postula a extinção da execução, não resta ao Poder Judiciário outra medida senão chancelar o pedido formulado. O pleito se amolda perfeitamente às hipóteses de extinção do feito, consubstanciando-se na resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido do exequente formulado na petição de ID 167611983 e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pronunciando a prescrição do título executivo extrajudicial, o que faço com fundamento no art. 924, inciso V, combinado com o art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, ante a isenção legal conferida aos entes públicos. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, visto que a relação processual triangular sequer chegou a se…
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