Processo 0803642-06.2024.8.15.0521
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0803642-06.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: JOSILDO DE ARAUJO PEREIRA POLO PASSIVO: TOO SEGUROS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSILDO DE ARAUJO PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de TOO SEGUROS S.A., alegando, em síntese, que ao adquirir uma motocicleta modelo CG-FAN 2023, mediante contrato de financiamento, teria sido compelido a contratar um seguro no valor de R$ 713,00 prestado pela ré. Sustentou que a referida contratação foi imposta como condição para a efetivação da compra do veículo, configurando prática de venda casada, vedada pela legislação consumerista. Diante disso, pugnou pela condenação da ré à restituição em dobro do valor pago, totalizando R$ 1.426,00 e ao pagamento de uma indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 7.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo o contrato de financiamento, procuração, comprovante de residência, documentos de identificação pessoal e extrato comprovando a renda. Inicialmente, em despacho de ID n. 107005746, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, a fim de analisar o pedido de gratuidade da justiça. Em resposta, a parte autora protocolou a petição de ID n. 111553619, juntando extratos bancários e de benefício previdenciário para demonstrar sua condição de aposentado e sua incapacidade de arcar com as custas processuais. Posteriormente, por meio do despacho de ID n. 111003846, o Juízo, vislumbrando indícios de litigância predatória e com base na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, determinou nova emenda à inicial, para que a parte autora comprovasse a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, como forma de demonstrar seu interesse de agir, bem como para que apresentasse comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da exordial. A parte autora apresentou a petição de ID n. 112977004, na qual juntou novo comprovante de residência, mas, em vez de comprovar a tentativa de solução administrativa, argumentou contra a necessidade de tal providência, invocando a Teoria da Asserção e o princípio do acesso à justiça. Diante do não cumprimento integral da determinação, foi proferida sentença (ID n. 120214684), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, por falta de comprovação da pretensão resistida. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID n. 123110027), sustentando a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demandas consumeristas e a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A parte ré, TOO SEGUROS S.A., após ser devidamente citada, apresentou suas contrarrazões (ID n. 126349507), pugnando pela manutenção da sentença extintiva, ao argumento de que a ausência de prévio contato administrativo de fato descaracteriza o interesse de agir. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de decisão monocrática do esembargador José Guedes Cavalcanti Neto (ID n. 131261902), deu provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença de primeiro…
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