Processo 0803642-10.2026.8.20.5108
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803642-10.2026.8.20.5108 AUTOR: RAIMUNDO NETO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS (RN014635) REU: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A ADVOGADO(A) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PE021678) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta por RAIMUNDO NETO DA SILVA, em desfavor de SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, todos já qualificados nos autos, objetivando a suspensão dos descontos referente a cobrança "PAGTO COBRANÇA SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS" e que a parte demandada seja condenada ao pagamento de danos morais e restituição do indébito. Em síntese, alega a parte autora que vem sofrendo descontos relacionados a uma cobrança denominada de "PAGTO COBRANÇA SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS". Aduz que jamais contratou com os promovidos, desconhecendo completamente a gênese do débito. Junto à exordial foram acostados os documentos pessoais e os extratos bancários. Decisão de ID 192581679 concedeu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova determinou a citação dos demandados. Citada, a parte demandada apresentou contestação no ID 193792032, momento em que aduziu, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e a falta de interesse de agir por perda do objeto. No mérito, sustentou acerca da regularidade da contratação e a inexistência de danos. Intimada, a parte autora apresentou réplica a contestação no ID 195191951 pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide Promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), sendo seu dever anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º, CPC). 2.2 Das preliminares 2.2.1 Da falta de interesse de agir A demandada suscitou preliminar relativa à falta de interesse de agir sob o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo. No presente caso, deve se aplicar o precedente do STF, com caráter vinculante firmado como tese de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 631240/MG. A "ratio decidendi" do referido precedente, na parte que interessa ao presente caso, está fulcrada nas seguintes premissas: "(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão". Embora o precedente tenha sido firmado para casos envolvendo o INSS, todos os seus fundamentos levam à conclusão de que é aplicável também à situação dos presentes autos, pois o que se discute é a necessidade do prévio requerimento administrativo junto à administração pública. Portanto, por ser a questão fática semelhante, é o caso de incidência do "ampliative distinguishing". Dessa forma, como houve resistência à pretensão autoral através da contestação de mérito apresentada pela parte demandada, subsiste o interesse processual da parte autora. Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse…
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