Processo 0803642-73.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803642-73.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808887-81.2025.8.14.0006 – (obrigação de fazer e não fazer) AGRAVANTE: MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: EDILENE CRISTINA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao apreciar embargos de declaração em ação de obrigação de fazer e não fazer, limitou a 30% da remuneração líquida da autora a soma dos descontos mensais relativos a empréstimos consignados, determinando que a limitação incidisse sobre a totalidade dos contratos, e não sobre cada avença isoladamente. 2. instituição financeira sustenta impossibilidade material de cumprimento da ordem, sob o argumento de que não possui controle sobre contratos firmados com outras instituições, requerendo a suspensão e posterior reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (I) é legítima a limitação judicial de descontos de empréstimos consignados a 30% da remuneração líquida da consumidora, com fundamento na preservação do mínimo existencial; e (II) se a alegação genérica de impossibilidade material afasta a obrigação imposta à instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A limitação dos descontos consignados visa compatibilizar a força obrigatória dos contratos com a proteção da dignidade da pessoa humana e da verba de natureza alimentar, não implicando anulação dos contratos nem exoneração da dívida, mas apenas adequação da forma de adimplemento. 5. A orientação firmada no Tema 1085 do STJ distingue empréstimos comuns debitados em conta corrente daqueles consignados em folha, estes sujeitos a disciplina própria e maior impacto sobre o mínimo existencial. 6. A alegação de impossibilidade material não pode ser acolhida de forma genérica, competindo à instituição financeira adotar providências quanto aos descontos por ela promovidos ou operacionalizados, podendo eventual dificuldade técnica ser demonstrada concretamente perante o juízo de origem. 7. A medida revela-se proporcional, reversível e adequada à tutela da subsistência da consumidora, inexistindo prejuízo irreversível à agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a limitação judicial de descontos de empréstimos consignados a percentual da remuneração líquida do consumidor, quando necessária à preservação do mínimo existencial. 2. A alegação genérica de impossibilidade material não afasta o dever da instituição financeira de adequar os descontos sob sua responsabilidade ao limite fixado judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 932 e 1.022; CDC, arts. 4º, III, e 6º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1085; TJDFT, Acórdão nº 1875153, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, j. 05.06.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (requerida), contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e…

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