Processo 0803643-11.2025.8.10.0063
TJMA • Apelação Cível
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QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803643-11.2025.8.10.0063 — COMARCA DE ZÉ DOCA/MA APELANTE: VALDIVINO ALVES PEREIRA Advogado: Evandro Ferreira Lima — OAB/MA 28.153 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior — OAB/MA 19.411-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDIVINO ALVES PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., ao fundamento de que não restou demonstrada conduta ilícita por parte do banco, porquanto não comprovado que a conta se destinava exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida. A demanda teve origem em ação declaratória ajuizada por Valdivino Alves Pereira, beneficiário do INSS, em face do Banco Bradesco S.A., relatando a incidência de descontos mensais a título das rubricas "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 5" e "Aspecir" em sua conta bancária, sem que houvesse autorizado ou contratado tais serviços. Em sede de contestação, o banco não apresentou instrumento contratual, termo de adesão ou qualquer documento comprobatório da ciência prévia do Autor sobre as cobranças. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Dispensado o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do Novo Regimento Interno desta Corte de Justiça É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Considerando o julgamento, por este Tribunal de Justiça, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, que trata da matéria objeto destes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática, nos termos do art. 932, IV, do CPC. No julgamento do IRDR nº 3.043/2017, este Tribunal firmou a tese de que é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. O ônus de comprovar a regularidade da contratação e a prévia e efetiva informação ao consumidor é da instituição financeira, por força do art. 373, inciso II, do CPC e da inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. No caso em exame, o Banco Bradesco S.A. não juntou aos autos instrumento contratual, termo de adesão, autorização eletrônica ou qualquer documento que demonstrasse a manifestação de vontade do Apelante quanto às tarifas impugnadas sob as rubricas "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 5" e "Aspecir". Não se desincumbindo do ônus que lhe competia, os descontos realizados configuram falha na prestação do serviço bancário, pela qual a instituição financeira responde objetivamente nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, sem engano justificável demonstrado, na forma do art. 42,…
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