Processo 0803643-63.2026.8.19.0212

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803643-63.2026.8.19.0212
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Região Oceânica
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803643-63.2026.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA RÉU: BRADESCO SAUDE OPERADORA DE PLANOS S A Trata-se de ação proposta porJOSE FERREIRA DA SILVAem face de BRADESCO SAÚDE OPERADORA DE PLANOS S A, com requerimento de antecipação de tutela para que a empresa ré autorize o tratamento prescrito por seu médico, alegando a Autora que necessita se submeter a ABLAÇÃO DE FIBRILAÇÃO COM A TECNOLOGIA DE CAMPO PULSADO (PFA) E ABLAÇÃO DO FLUTTER ATRIAL, em caráter urgente, não tendo a ré autorizado a cobertura de todos os materiais necessários. Conforme laudo médico apresentado, trata-se de paciente idoso, "apresentando fibrilação atrial paroxística, sendo internado e submetido a reversão química com sucesso em 2021. Desde então mantendo uso regular de propafenona com dois novos episódios de Flutter atrial típico (Flutter 1C), com necessidade de cardioversão elétrica. Ecocardiograma com função de VE preservada e leve aumento atrial esquerdo (vol 40ml/m2)", pelo que solicitada ablação de fibrilação atrial com a tecnologia de Campo Pulsado (PFA)" Da análise da prova apresentada, verifica-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, pois há risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A plausibilidade decorre dos documentos apresentados, especialmente o laudo médico no ID 285181870, atestando tratar-se de procedimento URGENTE, e os documentos que comprovam a relação jurídica de consumo entre as partes, afirmando a parte autora a regularidade da contraprestação, tratando-se de plano coletivo empresarial conforme carteirinha em ID 285181878. As circunstâncias evidenciam a necessidade de tutelar provisoriamente a lide em razão do risco - periculum in mora, trazendo elementos de prova que convencem quanto à verossimilhança de sua alegação, superando inclusive a exigência do fumus boni iures. A tutela pleiteada revela total sintonia também com o disposto no art. 300 do CPC, com disciplina especial na Lei 8.078/90, art. 84, pars. 3º e 5º. A Constituição Federal no seu art. 5º assegura o direito à vida, e no art. 196 o direito à saúde, participando as entidades como a reclamada de forma indireta para assegurar a proteção de saúde como risco segurado, bem jurídico que a liminar está tutelando, sendo dever da prestadora do serviço viabilizar os meios para assegurar a saúde do usuário, não se olvidando tratar-se de procedimento urgente prescrito a usuário IDOSO. Sobre o tema vale citar o entendimentoesposado em julgado do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa a seguir transcrita: | | | "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3116251 - RJ (2025/0459709-9)EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE ANTIGO E NÃO ADAPTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LEI 9.656/1988. IRRETROATIVIDADE. OPERADORA CONSTITUÍDA NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA DE ACORDO COM AS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL QUANTO AOS CONTRATOS. COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Embora não se admita a…

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