Processo 0803644-20.2026.8.14.0040
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: GEOVANNA ROCHA LEMOS Endereço: AVENIDA O, QUADRA 278, LOTE 050, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: RAFAELA DE OLIVEIRA ROCHA Endereço: AVENIDA O, QUADRA 278, LOTE 050, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AC Val de Cães, sn, Avenida Pará - Aeroporto Internacional de Belém, Val-de-Cães, BELÉM - PA - CEP: 66115-970 PROCESSO n. 0803644-20.2026.8.14.0040 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei nº 9.099/95 proposta por RAFAELA DE OLIVEIRA ROCHA, GEOVANNA ROCHA LEMOS e FABIO ANTÔNIO LEMOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei nº 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, conforme dispõe o artigo 6º do referido diploma. No caso dos autos, RAFAELA DE OLIVEIRA ROCHA, GEOVANNA ROCHA LEMOS e FÁBIO ANTÔNIO LEMOS alegam que a autora Rafaela, paciente oncológica, foi submetida a procedimento neurocirúrgico de urgência em 11/02/2026 (ID 174049674), sendo posteriormente liberada por seu médico assistente, em 19/02/2026, para a realização de viagem aérea (ID 174049674, pág. 3). Relatam que foram adquiridas passagens aéreas junto à requerida para o voo AD 4721, no trecho Brasília a Marabá, na data de 19/02/2026, pelo valor total de R$ 3.688,84 (IDs 174049682 e 174049684). Sustentam que, ao se apresentarem para embarque, houve recusa por parte dos prepostos da companhia aérea, sob o argumento de inexistirem condições de segurança para o transporte da passageira, apesar da apresentação de laudo médico apto ao voo, sendo emitido documento formal de recusa com base em norma da ANAC (ID 174049679). Informam que permaneceram por mais de quatro horas em tratativas no aeroporto, sem solução e sem assistência material adequada, sendo compelidos a adquirir novas passagens junto a outra companhia aérea (LATAM) no mesmo dia (ID 174086637), efetuando o embarque sem intercorrências mediante apresentação do mesmo laudo (IDs 174049677 e 174086637). Para reforçar sua alegação, apontam como causa de pedir a falha na prestação do serviço, a responsabilidade objetiva da transportadora e a violação a normas consumeristas, com fundamento nos artigos 14 do CDC, 186 e 927 do Código Civil. Ao final, pediram a condenação da ré ao reembolso do valor de R$ 3.688,84 a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada uma das autoras Rafaela e Geovanna. Por sua vez, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. apresentou contestação (ID 174292684), sustentando que o impedimento de embarque decorreu da ausência de documentação necessária, especificamente do formulário MEDIF devidamente preenchido, exigido para passageiros em condições médicas especiais. Argumenta que a autora teria apresentado apenas relatórios médicos, sem…
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