Processo 0803645-81.2023.8.15.0751
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) Vara da Infância e Registro Público da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, s/n, Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803645-81.2023.8.15.0751 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: MARIA GORETE DE LIMA GOMES REU: INSS I. RELATÓRIO MARIA GORETE DE LIMA GOMES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal igualmente qualificada. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 78354990), que exercia a atividade profissional de passadeira de roupas, estando vinculada ao Regime Geral de Previdência Social na condição de segurada empregada. Sustenta que, em decorrência das atividades laborais, foi acometida por lesões que a incapacitaram para o trabalho, o que ensejou a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (espécie 91), sob o número 642.342.034-7, com vigência de 08 de fevereiro de 2023 a 21 de julho de 2023. Afirma que, apesar da persistência do quadro incapacitante, o benefício foi cessado administrativamente sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa. Diante disso, busca o restabelecimento do referido benefício ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, caso a perícia judicial constate a existência de sequela consolidada que implique redução parcial e definitiva de sua capacidade laboral, requer a concessão do benefício de auxílio-acidente. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a condenação da autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (ID 81781400), na qual argumentou, em sede preliminar, a inobservância dos requisitos processuais estabelecidos pelo artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 14.331/22. No mérito, defendeu a legalidade do ato de cessação do benefício, sustentando que as perícias médicas administrativas concluíram pela ausência de incapacidade laborativa da autora, o que afasta o direito a qualquer dos benefícios pleiteados. Impugnou o nexo causal e a extensão das alegadas limitações, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 89646613), reiterando os termos de sua petição inicial e refutando os argumentos da autarquia previdenciária, insistindo na necessidade de produção de prova pericial judicial para a correta aferição de seu estado de saúde. Durante a fase de instrução, foi determinada a realização de perícia médica judicial (ID 97757122). Após a nomeação da perita, Dra. Marcela Vasconcelos Fernandes, e o depósito dos honorários periciais pelo INSS (ID 103660576), a expert apresentou o laudo pericial (ID 113630363). Intimadas para se manifestarem sobre as conclusões da prova técnica, a parte autora apresentou sua manifestação (ID 114882769), discordando da conclusão pericial que atestou a ausência de incapacidade e requerendo a procedência dos pedidos. O INSS, por sua vez, não se manifestou especificamente sobre o laudo. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.…
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