Processo 0803646-34.2025.8.18.0033

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803646-34.2025.8.18.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Piripiri
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0803646-34.2025.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Raimundo Francisco de Sousa contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., na qual o juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, bem como na tese firmada no Tema 1198 do STJ. O autor alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado, requereu a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do não cumprimento, pela parte autora, de determinação judicial de emenda à petição inicial formulada diante de indícios de demanda predatória envolvendo empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder-dever de adotar medidas cautelares e determinar diligências necessárias à regular condução do processo, com fundamento no art. 139, III, do CPC, visando prevenir abusos processuais e assegurar a boa-fé objetiva. 4. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí autoriza a exigência de documentos e diligências específicas em hipóteses de fundada suspeita de demandas predatórias, especialmente em ações envolvendo empréstimos consignados. 5. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas notas técnicas do CIJEPI, com base no art. 321 do CPC, diante de suspeita de litigância predatória. 6. A determinação de apresentação de documentos, inclusive extratos bancários aptos a demonstrar a ausência de disponibilização do valor do empréstimo, constitui medida proporcional e compatível com os princípios da cooperação processual, da boa-fé e da vedação à decisão surpresa. 7. O não atendimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 8. O entendimento adotado encontra respaldo em precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que reconhece a legitimidade das medidas judiciais destinadas à prevenção e repressão de demandas predatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir documentos e diligências adicionais quando houver fundada suspeita de demanda predatória envolvendo empréstimo consignado. 2. A exigência de emenda da petição inicial…

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