Processo 0803646-72.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0803646-72.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE PARCELAS DE CRÉDITO PESSOAL SEM APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. SÚMULA 35 DO TJPI. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ); c) julgar improcedentes os pedidos de danos morais; d) determinar a compensação entre os valores por ventura depositados pela instituição financeira a título de cumprimento do contrato irregular na conta da parte autora, a qual deverá ser demonstrada em sede de cumprimento de sentença ou liquidação, com os valores de condenação; e) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.” (ID. 30315407) APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma parcial da sentença, alegando que: i) restou reconhecida a inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário; ii) a instituição financeira não apresentou o contrato que justificasse os descontos realizados; iii) houve falha na prestação do serviço e prática de ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil; iv) os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável; v) a jurisprudência admite a reparação moral em hipóteses semelhantes; e vi) a sentença deve ser reformada para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo-se a fixação do valor em R$ 5.000,00, sem prejuízo da manutenção da repetição do indébito em dobro. (ID. 30315409) CONTRARRAZÕES em ID. 30315418. É o relatório. Decido. 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo dispensado à parte…
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