Processo 0803647-14.2025.8.14.0006
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0803647-14.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DENIZE MELLO Endereço: BR 316 KM 3, 3011, ATALAIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-760 PARTE REQUERIDA: Nome: DIOMANDO FERREIRA DO AMARANTE Endereço: Rua São Pedro, 43, Residencial Castanheira, Qd. 10, n 9, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-490 ASSUNTO: [Despesas Condominiais] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DENIZE MELLO em face de DIOMANDO FERREIRA DO AMARANTE, por meio da qual busca a satisfação de crédito decorrente do inadimplemento de cotas condominiais, no valor originário de R$ 31.206,60, acrescido dos consectários legais. Relata a parte requerente, em apertada síntese que: i) a parte executada é proprietária de unidade imobiliária situada no Condomínio Residencial Denize de Mello; ii) nessa condição, encontra-se obrigada ao pagamento das contribuições condominiais, nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil; iii) deixou de adimplir as cotas referentes ao período de janeiro de 2019 a fevereiro de 2025; iv) o débito encontra-se devidamente demonstrado em planilha, sendo líquido, certo e exigível; v) apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança, não houve êxito, razão pela qual se fez necessário o ajuizamento da presente execução. Consta dos autos que houve tentativa de impulsionamento do feito, com determinação de atos constritivos e diligências visando à localização da parte executada, conforme decisões e certidões juntadas (IDs diversos), contudo sem êxito na efetiva citação e prosseguimento útil da execução. Verifica-se, ainda, conforme certidões acostadas aos autos, que a parte exequente deixou de promover os atos que lhe competiam para o regular prosseguimento do feito, permanecendo o processo paralisado por lapso temporal superior ao legalmente admitido, mesmo após intimações para impulsionamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre destacar que o processo executivo rege-se pelo princípio da inércia mitigada, cabendo à parte exequente impulsionar o feito, especialmente no que se refere à localização do executado e à indicação de bens passíveis de constrição. No caso em análise, verifica-se a ocorrência de abandono da causa pela parte exequente, circunstância que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Ademais, o §1º do referido dispositivo estabelece: “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” No presente caso, restou devidamente oportunizada à parte exequente a possibilidade de dar regular andamento ao feito, tendo sido intimada para tanto, contudo permaneceu inerte, evidenciando desinteresse no prosseguimento da demanda. Ressalte-se que, em sede de…
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