Processo 0803647-42.2019.8.14.0000

TJPA • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0803647-42.2019.8.14.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Seção de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AÇÃO RESCISÓRIA (47) - 0803647-42.2019.8.14.0000 AUTOR: JOSE SOARES DA SILVA, CLOVIS DOS SANTOS CUNHA REU: MARINA RODRIGUES BRASIL RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 343 DO STF. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por José Soares da Silva e Clovis dos Santos Cunha contra decisão monocrática que julgou improcedente ação rescisória fundada no art. 966, V e VIII, do CPC, ajuizada para desconstituir sentença e acórdão proferidos em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. Os agravantes alegam, em síntese, erro de fato quanto à suposta desconsideração da prova relativa ao recebimento da Fazenda Rio Branco como parte do pagamento contratual e à posterior alienação do imóvel a terceiro, bem como violação manifesta a norma jurídica em razão da concessão supostamente indevida de gratuidade de justiça à parte adversa e do alegado cerceamento de defesa pela não redesignação de audiência preliminar. O agravado, em contrarrazões, suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requer a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo interno deve ser conhecido, diante da alegada violação ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se os fatos invocados pelos agravantes configuram erro de fato apto a autorizar a rescisão, nos termos do art. 966, VIII, e § 1º, do CPC; e (iii) determinar se houve violação manifesta a norma jurídica, apta a justificar a desconstituição do julgado, com fundamento no art. 966, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade, porque, embora reproduza em grande medida os fundamentos da petição inicial, apresenta impugnação suficiente aos fundamentos da decisão monocrática e revela de forma compreensível a pretensão de reforma do julgado. A repetição de argumentos da inicial não impede, por si só, o conhecimento do recurso, quando as razões recursais guardam pertinência com a fundamentação da decisão agravada, em conformidade com a jurisprudência do STJ. A ação rescisória possui caráter excepcionalíssimo e não se presta à reapreciação de fatos, ao reexame de provas nem à correção de suposta injustiça do julgamento originário, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada. O erro de fato rescindente exige que o julgado tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que sobre ele tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial, conforme o art. 966, § 1º, do CPC. A alegada dação em pagamento da Fazenda Rio Branco foi objeto de debate na demanda originária, o que afasta a ausência de controvérsia exigida para a configuração do erro de fato. Havendo controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial a respeito, a insurgência dos agravantes traduz inconformismo com a valoração da prova realizada no processo originário, hipótese que configura erro de julgamento, e não erro de fato. A violação manifesta a norma jurídica, para fins de ação rescisória, exige afronta direta, evidente e inequívoca ao texto normativo, não bastando divergência interpretativa ou irresignação com solução judicial plausível. As…

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