Processo 0803647-47.2025.8.18.0056
TJPI • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0803647-47.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA SOMARA DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por MARIA SOMARA DE CARVALHO, qualificada nos autos através de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos motivos expostos na inicial. Alega, em síntese, sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, identificado pelo contrato nº 3281716104. Sustenta a inexistência de manifestação de vontade e, ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. Com a inicial, vieram documentos. Citado, o demandado apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, objeto de posterior cessão de crédito. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 90534554). A parte autora apresentou réplica (ID 90576537). É o relatório. Fundamento e decido. De início, constata-se que o feito desenvolveu-se de forma regular, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem registro de nulidades a sanar. Dessa forma, oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova em contrário, o que não se verificou no caso em exame. Desse modo, CONCEDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. No que concerne à preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelos requeridos, igualmente não lhes assiste razão. Sustenta o requerido a ausência de interesse de agir sob o argumento de que a autora poderia cancelar os descontos administrativamente. Contudo, tal tese não procede, pois a existência de canais administrativos não afasta o direito de acesso ao Judiciário, especialmente porque a demanda não busca apenas o cancelamento, mas também a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro e indenização por danos morais. Ademais, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal garante a inafastabilidade da jurisdição, impedindo a exigência de prévia medida administrativa como condição para ajuizamento da ação. Dessa forma, AFASTO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, porquanto inexiste exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Passo a analisar o mérito. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontou valores de seu benefício previdenciário relativos a empréstimo consignado que afirma não ter contratado nem autorizado, pelo que pede a declaração de nulidade da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados…
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