Processo 0803647-74.2024.8.19.0211
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0803647-74.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DE SOUZA FONSECA JUNIOR RÉU: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Trata-se de ação proposta porJORGE DE SOUZA FONSECA JUNIOR, em face deMGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS,objetivando, em antecipação dos efeitos da tutela, com a sua confirmação ao final, que a empresa ré exclua o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como o cancelamento dos contratos nº 023105991, 023151255 e 023216464, com a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral. Como causa de pedir, alega a parte autora que tomou conhecimento de que o seu nome estava inscrito no cadastro de proteção ao crédito, em virtude de alegado inadimplemento junto a empresa ré, referente a três financiamentos, com contratosnº 023105991, no valor de R$216,21; nº 023151255, no valor de R$846,64 e nº 023216464, no valor de R$673,49, todos com data de 10/01/2022.Aduz que está sendo cobrada de forma indevida pela empresa ré, mesmo sem possuir qualquer relação jurídica entre as partes. A inicial ao ID 110579518 vem acompanhada dos documentos de IDs 110579519 a 110579524. Decisão ao ID 118161275 deferindo o pedido de tutela antecipada e determinando a citação da empresa ré. Em contestação (ID 129146682), a empresa ré alega, preliminarmente, a necessidade de suspensão da presente demanda e a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta, em síntese, que a dívida informada na exordial foi adquirida pela empresa ré, mediante cessão de crédito estabelecido com o BANCO ITAU, devido ao inadimplemento dos valores correspondentes ao contrato nº 502669377 (o qual, após a cessão, passou a ter a numeração 23105991), o de nº 502669351 (alterado para 23151255) e o de nº 502669195 (alterado para 23216464). Informa que em virtude do inadimplemento da parte autora, o Banco Itaú lhe cedeu, a título oneroso, o crédito. Afirma que em razão da dívida existente, os dados da parte autora foram incluídos em uma plataforma de negociação voluntária. Em provas, somente a empresa ré apresentou manifestação ao ID 181085607 informando que não possui outras provas a serem produzidas no processo e concordando com o julgamento da lide. Réplica intempestiva ao ID 184862278. Decisão saneadora ao ID 209420888 deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Alegações finais da parte autora ao ID 257476122 e da empresa ré ao ID 257575197. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, verifico que a empresa ré requer a suspensão do feito, ao argumento de que a matéria discutida estaria abrangida pelo Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça delimita controvérsia acerca da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante inscrição do nome do devedor em plataformas de negociação ou renegociação de débitos. No caso concreto, contudo, a controvérsia não diz respeito à exigibilidade de dívida prescrita em ambiente de negociação, mas sim à própria existência da relação jurídica e à legitimidade da inscrição do nome da parte autora em…
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