Processo 0803648-04.2025.8.18.0033

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803648-04.2025.8.18.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0803648-04.2025.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DE LOURDES LOPES SILVA APELADO: BANCO FICSA S/A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PODER GERAL DE CAUTELA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA Nº 1.198/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. 2. A apelante sustenta ser desnecessária a apresentação dos documentos exigidos pelo Juízo de origem para a regularização da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de indícios concretos de litigância predatória, é legítima a determinação judicial de emenda à petição inicial para apresentação de documentos complementares e, em caso de descumprimento, o indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí autoriza, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, com fundamento no art. 321 do CPC. 5. As medidas determinadas pelo Juízo de origem decorrem do poder geral de cautela e visam assegurar a boa-fé processual, prevenir abusos do direito de ação e verificar a autenticidade da postulação, sem violação ao direito de acesso à Justiça. 6. O Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, é legítima a determinação fundamentada de emenda à petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da demanda, observadas a razoabilidade e a distribuição do ônus da prova. 7. O descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 8. Estando a sentença em conformidade com a Súmula nº 33 do TJPI, mostra-se cabível o julgamento monocrático do recurso, na forma dos arts. 932, IV, "a", e 1.011, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. Constatados indícios concretos de litigância predatória, é legítima a determinação de emenda à petição inicial para apresentação de documentos destinados à verificação da autenticidade da demanda e do interesse de agir. 2. O descumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. É admissível o julgamento monocrático de recurso quando a decisão recorrida estiver em conformidade com súmula do próprio…

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