Processo 0803648-18.2022.4.05.8500
TRF5 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803648-18.2022.4.05.8500 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: ERALDO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: REGINA RIBEIRO ANDRADE - SE6763 ADVOGADO do(a) REU: RAPHAELA KAROLAYNE JHONSSON SANTOS FREIRE - SE14253 DECISÃO Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, no bojo de ação de procedimento comum promovida por ERALDO JOSE DOS SANTOS, em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 25/9/2006 a 6/4/2009 (PADRÃO ENGENHARIA) e 16/11/2011 a 22/4/2013 (G&E MANUTENÇÃO), ante a ausência de interesse de agir, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC e extinguiu o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, julgando procedentes os pedidos iniciais para: 1. reconhecer o período de 10/8/2017 a 31/10/2017 laborado junto à empresa G&E MANUTENÇÃO, como de atividade especial - 25 anos e determinar ao requerido que proceda à respectiva averbação desse intervalo como tempo de serviço especial; 2. converter em comum o tempo de serviço relativo ao período acima, de acordo com o acréscimo da tabela de conversão, fator 1.4; 3. conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto no art. 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019, com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento administrativo (DER: 20/10/2021). Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados de forma escalonada, nos seguintes percentuais: i) 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico equivalente a 200 salários mínimos; ii) 8% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico acima de 200 salários mínimos até 2.000 salários-mínimos; nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do CPC, observando-se a Súmula 111/STJ. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, na sentença: "Trata-se de ação proposta por ERALDO JOSÉ DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial e a posterior conversão em tempo em comum. Como suporte fático da sua pretensão, aduz o seguinte: O autor requereu, em 20/10/2021 (DER), junto à Autarquia Previdenciária, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com conversão do período especial em comum, tombado sob o benefício nº 199.740.460-2, apresentando a documentação necessária para averiguação dos períodos de contribuição, inclusive os períodos especiais. Ocorre que em comunicação da decisão do requerimento, foi informado que o tempo de serviço apurado era abaixo do tempo mínimo de contribuição, qual seja, de 35 anos, restando INDEFERIDO o seu pedido. Importa frisar que, no momento em que deu entrada no requerimento, o autor apresentou todos os documentos necessários para a comprovação do período especial, conforme consta em documentos anexos, todavia, a autarquia se negou a reconhecer alguns períodos considerados especiais. Ao trabalhar exposto a ruídos que ultrapassam o limite legal, tornou-se prejudicada à saúde e sua integridade, conforme podemos vislumbrar nos PPP's emitidos pelas empresas laboradas. Por conseguinte, com o intuito de comprovar a exposição a agentes nocivos, consta anexado na exordial todos os PPP's e laudos periciais necessários a fim de demonstrar…
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