Processo 0803648-35.2025.8.18.0152
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) e-mail: - Fone: (89) 99753243 Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0803648-35.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Tarifas] AUTOR: JOSE JOAQUIM DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado relatório, por aplicação do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, por tratar-se de matéria eminentemente de direito. Tratando-se de controvérsia estritamente jurídica, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento prevista nos artigos 27 e seguintes da Lei nº 9.099/95, sendo cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra. Tal providência, ressalte-se, não configura qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa, na medida em que os autos já se encontram devidamente instruídos com os elementos necessários à solução da lide. Feito esses esclarecimentos, passo as preliminares. Inicialmente, quanto à preliminar de justiça gratuita. Considerando que, na presente fase processual, não há exigência de recolhimento de custas, taxas ou outras despesas processuais, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, eventual análise acerca da concessão do benefício mostra-se desnecessária neste momento processual. Da ausência do interesse de agir. Rejeito a preliminar suscitada. Considerando que não se exige o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso à Justiça, sob pena de grave violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CRFB. Da conexão, fracionamento de ações e reunião de processos. Não assiste razão à parte requerida. Embora as demandas envolvam as mesmas partes, as causas de pedir são distintas, inexistindo identidade de pedidos e fundamentos fáticos e jurídicos, nos termos exigidos pelo art. 55 do CPC. Assim, não se configura hipótese de conexão, razão pela qual indefiro a preliminar. Da prescrição como prejudicial de mérito. A parte ré alega a ocorrência de prescrição. Contudo, não assiste razão. Nota-se que os descontos ocorrem a cada mês, o que configura relação de trato sucessivo, cujo prazo prescricional se renova todo mês em que há desconto. Considerando que o último desconto se deu em 08/2025, não há que se falar em prescrição. Assim, rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição suscitada pela parte ré. Do mérito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados, sob a alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário. No caso dos autos, a parte autora sustenta que a requerida descontou valores de seu benefício previdenciário relativo a tarifas denominadas “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, o qual assevera nunca ter contratado. Para comprovar o alegado juntou extratos bancários, o qual constata-se a existência dos referidos descontos, consoante documentos de IDs 82191463. Por outro lado, o réu alegou em sua contestação (ID 94323677) que os descontos realizados na conta da parte autora seriam lícitos, sob o argumento de que esta teria contratado os serviços de forma regular. Pois bem. O ponto controvertido da demanda se restringe à verificação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.