Processo 0803648-47.2025.8.10.0026
TJMA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803648-47.2025.8.10.0026 – BALSAS/MA Apelante: Allan Vitor Lopes Damasceno Advogado: Dr. Paulo Ernandes de Oliveira (OAB/MA 17.135) Apelado: Município de Balsas Advogada: Dra. Polina de Maria Dias de Castro (OAB/MA 8.959) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Allan Vitor Lopes Damasceno, devidamente qualificado, interpôs a presente apelação irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas (nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança acima epigrafada, ajuizada por ele em desfavor do Município de Balsas, ora apelado), que julgou improcedente os pedidos iniciais. Razões recursais em ID 54734699. O apelado não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimado. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por entender ausente interesse público a ser resguardado. É o relatório. Decido. A apelação é tempestiva e atende aos requisitos legais de admissibilidade, razões pelas quais dela conheço. Em verdade, da análise dos autos, verifico enquadrar-se a apelação nas hipóteses de que tratam as alíneas do inciso V, do art. 932 do Código de Processo Civil1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, parcialmente provida, por estar a decisão recorrida em parcial desacordo com entendimento dominante expresso jurisprudencialmente por esta Corte de Justiça. Esclareço, por primeiro, que os poderes atribuídos pelo art. 932, do CPC, ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco não há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo interno, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico merecerem parcial acolhida os argumentos trazidos pela parte apelante. É que, observo ter o juiz de 1º grau se equivocado na valoração das provas e na distribuição do ônus processual. Isso porque, no que tange ao décimo terceiro salário proporcional ao ano de 2024, a ficha financeira colacionada pelo ente municipal demonstra de forma inequívoca o crédito da rubrica sob o valor de R$ 2.204,32, montante que guarda exata correspondência com o cálculo apresentado pelo próprio autor na exordial, o que impõe a manutenção da improcedência quanto a este ponto específico em razão da quitação comprovada. Todavia, a análise das férias proporcionais revela cenário distinto, pois o Município de Balsas, em sua peça contestatória, admitiu expressamente a existência de verbas pendentes ao informar que o pagamento seria realizado conforme cronograma orçamentário, o que configura confissão de dívida e torna o ponto incontroverso. E, segundo o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, uma vez demonstrado o vínculo funcional, incumbe à Administração Pública o ônus de provar o efetivo pagamento das verbas salariais, por se tratar de fato extintivo do direito do…
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