Processo 0803649-17.2021.8.18.0069

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803649-17.2021.8.18.0069
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0803649-17.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: JOSE VALMIR VIANA DE ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento da avença e condenou o banco à restituição dos valores descontados, mas afastou a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir sem prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se há conexão entre ações envolvendo contratos distintos; (iii) determinar se houve contratação válida do empréstimo consignado; e (iv) verificar se os descontos indevidos ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o acesso ao Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. Rejeita-se a alegação de conexão, uma vez que contratos distintos não possuem identidade de causa de pedir ou pedido, inexistindo risco de decisões conflitantes. 5. Reconhece-se a regularidade formal do recurso do autor, pois há impugnação específica ao fundamento da sentença quanto à ausência de dano moral. 6. Mantém-se a concessão da justiça gratuita diante da presunção de hipossuficiência e ausência de prova em contrário. 7. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. 8. Declara-se a nulidade do contrato diante da ausência de comprovação da contratação e da inexistência de prova de disponibilização dos valores ao consumidor. 9. Reconhece-se a ilegalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário sem respaldo contratual. 10. Determina-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 11. Afasta-se a modulação da repetição em dobro, prevalecendo o entendimento do STJ de que a devolução independe de comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. 12. Configura-se o dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente de consumidor hipossuficiente, dispensando prova de prejuízo concreto. 13. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor provido e recurso do réu desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação independe de prévio requerimento administrativo, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. A ausência de comprovação da contratação e da…

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