Processo 0803650-03.2025.8.10.0063

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803650-03.2025.8.10.0063
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Zé Doca
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0803650-03.2025.8.10.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA ANDRE FREIRES Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA ANDRÉ FREIRES em face de BANCO BRADESCO S/A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, já qualificados nos autos. A autora alega ser titular de benefício previdenciário de pensão por morte. Afirma que, ao tentar realizar o saque dos valores, o réu Banco Bradesco recusou o pagamento sob a justificativa de que seu documento de identidade não estava "atualizado", exigindo a apresentação de via recente. Em decorrência do não recebimento das parcelas, o réu INSS procedeu à cessação automática do benefício por falta de movimentação. A inicial foi recebida, nos termos da decisão de ID. 166504035, oportunidade em que foi indeferida a tutela de evidência. Citados, os réus apresentaram contestação (ID. 168398075 e 169400257). Após, o autor apresentou réplica à contestação no ID. 169613467. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, considerando que o feito encontra-se instruído com o necessário para enfrentamento do mérito da demanda, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante à parte o livre acesso ao Poder Judiciário independentemente de esgotamento das vias extrajudiciais. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A. No caso, a causa de pedir vincula-se diretamente à conduta da instituição financeira, que atua como operadora logística e integrante da cadeia de fornecimento. Havendo imputação de falha no serviço bancário, exsurge a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. No que tange à prejudicial de mérito de prescrição, esta não merece acolhimento. Tratando-se de pretensão voltada ao restabelecimento de benefício previdenciário e reparação por danos decorrentes de omissão administrativa e retenção indevida de valores, a lesão ao direito da Autora ostenta natureza de trato sucessivo, renovando-se mês a mês enquanto perdurar o inadimplemento da obrigação Ademais, considerando que o dano e a privação da verba alimentar persistem no tempo, não há que se falar em consumação do prazo prescricional para a obrigação de fazer e para a reparação dos danos reflexos, razão pela qual rejeito a referida prejudicial. Superadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade da retenção de valores pelo banco por "documento desatualizado" e à subsequente suspensão do benefício pelo INSS. No tocante ao réu Banco Bradesco, o presente caso trata-se de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Desta forma, caracteriza-se pela responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme dispõe o art. 14, § 3º, do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa , pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será…

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