Processo 0803650-90.2024.8.18.0038
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0803650-90.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MERITA PEREIRA DE SOUZA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de instituição financeira, em razão do descumprimento de determinação de emenda da inicial para apresentação de extratos bancários, procuração atualizada e comprovante de residência recente, em demanda envolvendo alegação de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos complementares, diante de fundada suspeita de demanda predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado possui poder-dever de cautela para adotar medidas necessárias à regular condução do processo, prevenindo abusos processuais e reprimindo atos contrários à dignidade da justiça e à boa-fé processual, nos termos do art. 139, III, do CPC. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí autoriza a adoção de diligências cautelares em hipóteses de indícios concretos de demandas predatórias, inclusive mediante exigência de procuração atualizada, comprovante de residência e extratos bancários. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece a legitimidade da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI, com fundamento no art. 321 do CPC, em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A exigência de apresentação de documentos complementares não configura formalismo excessivo nem viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois constitui medida proporcional destinada à verificação da regularidade da demanda e à prevenção de fraudes processuais. O não atendimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente quando assegurados o contraditório, a cooperação processual e a vedação à decisão surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos complementares recomendados pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí quando houver fundada suspeita de demanda predatória. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a determinar diligências destinadas à verificação da regularidade da demanda e à prevenção de abusos processuais. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial…
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