Processo 0803651-27.2023.8.18.0033

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803651-27.2023.8.18.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Piripiri
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803651-27.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: FRANCISCO HAROLDO DE SOUSA REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência ajuizada por FRANCISCO HAROLDO DE SOUSA, representado por sua genitora e curadora definitiva LUZIA PESSOA DE SOUSA (nomeada no processo nº 0800401-88.2020.8.18.0033), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) na qualidade de pessoa com deficiência. O autor é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID-10: F20.0), diagnosticada desde 2016, encontrando-se em acompanhamento multiprofissional pelo Centro de Atenção Psicossocial – CAPS II de Piripiri/PI desde 05/01/2016, fazendo uso contínuo de Clozapina 100mg, Risperidona 3mg e Diazepam 10mg, e tendo sido judicialmente interditado, com curatela definitiva conferida à sua genitora. Narra a parte autora que requereu administrativamente o benefício em 23/04/2020 (NB 373.872.236), o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de não atendimento ao critério de miserabilidade – renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC. Afirma que a renda dos pais (idosos, ambos acima de 65 anos) não deve compor o cálculo da renda familiar, nos termos do art. 20, § 14, da LOAS, e que a irmã Francisca Rosirene de Sousa, por ter constituído união estável e adquirido imóvel próprio, também não integraria o grupo familiar para fins de BPC, nos termos da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 03/2018. Juntou documentos, incluindo atestados médicos, laudos, documentos de identidade, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, Cadastro Único e certidão de curatela. A ação foi distribuída em 11/11/2023, com deferimento de justiça gratuita. Decisão de ID Num. 51784496 (25/01/2024) saneou o feito, deferiu a citação do INSS e nomeou o Dr. Raimundo Nonato Leal Martins como perito médico judicial. Contestação apresentada pelo INSS (ID Num. 55153074, de 02/04/2024), sustentando a ausência dos requisitos legais, especialmente o socioeconômico, uma vez que o grupo familiar seria composto por quatro pessoas – pai, mãe, irmã e autor – todas com renda. Após tramitação regular, com designação e pagamento de perícias, o Laudo Médico Pericial foi apresentado no ID Num. 77913543 (24/06/2025), elaborado pelo perito Dr. Raimundo Nonato Leal Martins, com exame realizado em 23/05/2025. O INSS, intimado, reservou-se o direito de se manifestar após o laudo social (ID Num. 78999024). A parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Decisão de ID Num. 85217398 (28/10/2025) nomeou a assistente social Layse Cruz Miranda da Silva (CRESS/PI 2037) para realização do estudo socioeconômico. O Laudo Socioeconômico foi apresentado no ID Num. 86926825 (26/11/2025), com visita domiciliar realizada em 19/11/2025. As partes foram intimadas do laudo social. A parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. O INSS apresentou manifestação no ID Num. 91154736 (24/02/2026), reiterando a ausência do requisito socioeconômico e invocando o novo § 3º-A do art. 20 da LOAS. É, em síntese, o relato do essencial. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JULGAMENTO…

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