Processo 0803652-04.2024.8.20.5600
TJRN • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803652-04.2024.8.20.5600 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: TEOFILO VELOSO NERES ADVOGADO: JOÃO MASCENA NETO E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdãos que negaram provimento à apelação criminal e rejeitaram os embargos de declaração, mantendo a sentença absolutória proferida em favor de TEOFILO VELOSO NERES, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP), quanto aos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, I, c/c art. 155, § 1º e § 4º, II (três vezes), 157 (duas vezes) e 215-A (duas vezes), todos do Código Penal (CP), na forma do art. 69 do CP. Em suas razões recursais, o Parquet sustenta violação ao art. 619 do CPP, ao argumento de que o Tribunal de origem incorreu em omissão e erro de fato ao deixar de apreciar adequadamente o valor probatório do Laudo Pericial de Genética Forense, dos depoimentos da vítima Queila Souto Jácome e dos policiais José Soares da Silva e Rodrik Kennedy Oliveira Santos, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da validade dos depoimentos policiais como meio de prova. Alega, ainda, que o reconhecimento realizado não seria inválido, defendendo a flexibilização do art. 226 do CPP diante das circunstâncias do caso concreto. Afirma, por fim, existir substrato probatório suficiente para amparar a condenação do recorrido. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas por TEOFILO VELOSO NERES, que suscitou, em síntese, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência dos requisitos legais de cabimento. Sustentou que os acórdãos recorridos apreciaram adequadamente todas as questões relevantes, inexistindo omissão ou contradição, e que a pretensão ministerial busca apenas rediscutir o mérito da causa. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. O recorrente sustenta a suficiência do conjunto probatório para condenação, destacando: (i) laudo pericial genético que apontou compatibilidade integral entre vestígio coletado e o perfil do réu; (ii) reconhecimento seguro realizado pela vítima, que afirmou ter visto claramente o rosto do autor; (iii) depoimento de policial que identificou o acusado a partir das características físicas e modo de andar informados pelas vítimas; (iv) depoimento de outro policial que reconheceu o recorrido nas imagens de segurança; e (v) entendimento consolidado do STJ acerca da validade dos depoimentos policiais quando corroborados por outros elementos de prova. Acerca de tais pontos, destaco o seguinte excerto do acórdão de aclaratórios: 7. Afinal, a pauta retórica trazida a debate busca tão somente o reexame dos móbeis adotados por este Colegiado ao manter a sentença absolutória, sob o pretexto de omissões e erro de fato no referente à análise das provas (Laudo Pericial de…
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