Processo 0803652-61.2024.8.19.0061
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0803652-61.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. S. D. MÃE: ANDRESSA SERAFIM DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deS. S. D., representado por sua genitoraANDRESSA SERAFIM DE SOUZA,em face deMUNICIPIO DE TERESOPOLIScom o objetivo de que seja deferida tutela de urgência de natureza antecipada para que o réu disponibilize o tratamento de oxigenoterapia hiperbárica, ou, alternativamente, seja deferido o sequestro da verba pública no importe de R$ 20.683,20 (vinte mil seiscentos e oitenta e três reais e vinte centavos), capaz de fazer frente ao tratamento, sob pena de multa; e, ao final, requer a confirmação da decisão antecipada em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, consta na inicial, em síntese, que o autor foi atropelado culminando com lesão grave no membro inferior esquerdo ao nível do tornozelo com fratura exposta de ossos da perna. Conforme pedido médico, no dia 02.04.2024, foi solicitado o tratamento através de sessões de oxigênio na câmara hiperbárica. Dada a gravidade do estado de saúde, não tem condições de se locomover até outras cidades, sendo necessário o acompanhamento da sua representante legal e para que possa ser submetido a novo procedimento cirúrgico necessita ser submetido a 30 (trinta) sessões de oxigênio hiperbárica. Considerando que o ente público não disponibiliza o tratamento de oxigenoterapia hiperbárica, vem a juízo para garantia do direito. A inicial consta em id. 113819918 e foi instruída com os documentos anexos. Deferida a tutela antecipada em id. 113850817, para determinar que os réus forneçam à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação, e posteriormente, mensalmente até o dia 5 (cinco) de cada mês, os medicamentos descritos em índex. 113819928 com a faculdade de fornecer substância genérica com o mesmo princípio ativo, sob pena de sequestro nos cofres públicos da verba necessária para sua aquisição. Contestação do Estado do Rio de Janeiro em id. 123482781, sustentando, em síntese, ausência de prova da necessidade do procedimento de oxigenoterapia hiperbárica, tratamento não incorporado pelo Ministério da Saúde, a responsabilização subsidiária do Estado. Assim, requer a improcedência total da ação. Contestação do réu Município de Teresópolis em id. 123798323, sustentando, em síntese, a ilegalidade do custeio do tratamento em unidade privada de saúde e, ao final, requer a improcedência total da ação. Parecer final do Ministério Público em id. 206124555. Determinada a retificação do polo passivo para que seja excluído o réu Estado do Rio de Janeiro do polo passivo. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC/2015. O direito fundamental à saúde, garantido na Constituição Federal obriga solidariamente a todos os entes integrantes do…
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