Processo 0803652-69.2025.8.10.0128
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0803652-69.2025.8.10.0128 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PARTE AUTORA: RAIMUNDO DA SILVA CARDOZO Condomínio Eucalipto, 9, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878 PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Progressão Funcional com Pedido de Cobrança de Retroativos, ajuizada por RAIMUNDO DA SILVA CARDOZO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora ser servidor público estadual, ocupante do cargo de Professor (Magistério III), tendo ingressado nos quadros do Estado em 18/04/2016 (Matrícula nº 00800057-02). Informa que, em fevereiro de 2020, obteve progressão para a referência A-2. Sustenta que, após o cumprimento do interstício de 4 (quatro) anos de efetivo exercício, deveria ter progredido automaticamente para a referência B-3 em fevereiro de 2024, nos termos da Lei Estadual nº 9.860/2013 (Estatuto do Magistério), o que não ocorreu administrativamente. Pugna, assim, pela implementação da progressão funcional para a referência B-3, com efeitos retroativos a fevereiro de 2024, além do pagamento das diferenças remuneratórias acumuladas. O Estado do Maranhão apresentou contestação (Id. 169328831), e a parte autora manifestou-se em réplica (Id. 170469545). Instadas a produzir provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, declarando não possuírem outras provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, do CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de prova pericial. Do mérito A pretensão autoral diz respeito a pedido de progressão funcional do servidor na respectiva referência de acordo com o seu tempo de serviço e o pagamento retroativo de diferença salarial, à luz da Lei nº 9.860/2013 – Estatuto e Plano de Carreiras e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica do Estado do Maranhão. A sobredita norma estabeleceu as seguintes diretrizes para enquadramento: Art. 16. O desenvolvimento dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica dar-se-á mediante progressão por tempo de serviço e por avaliação do mérito. Art. 17. Progressão por Tempo de Serviço é a evolução na tabela remuneratória do servidor, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício. Art. 18. Para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente: I – ter cumprido estágio probatório; II – ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; III – estar no efetivo exercício do seu cargo. Art. 19. A progressão por Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento. (...). Art. 24. Os integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica que não tenham sido contemplados com as progressões de que trata a Lei nº…
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