Processo 0803653-42.2025.8.18.0060

TJPI • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0803653-42.2025.8.18.0060
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luzilândia
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0803653-42.2025.8.18.0060 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Dispensa] REQUERENTE: IVANICE DE SOUSA FRANCO REQUERIDO: RONALDO DE SOUSA FRANCO DECISÃO Trata-se de ação de Interdição ajuizada por VANICE DE SOUSA FRANCO em favor de seu irmão, RONALDO DE SOUSA FRANCO, na qual a requerente pugna pela nomeação de curador provisório, em sede de tutela de urgência. Alegou a requerente que o interditando possui patologia grave, comprovadas pelo documento médico que indica: Esquizofrenia paranoide (CID F20.0), comprometendo a sua capacidade de gerir os atos da vida civil e os próprios interesses. A requerente afirma ter aptidão para o encargo, pois é quem vem prestando à assistência. O Ministério Público opinou parecer favorável à concessão liminar da curatela provisória ID. 89336452, pugnado ainda por diligências. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A interdição é uma medida extrema que exige singular cautela no seu reconhecimento, uma vez que retira do indivíduo a capacidade de gerir seus bens, limitando o exercício dos direitos patrimoniais e negociais. Com efeito, a nomeação de curador provisório liminarmente deve ser analisada com maior cautela ainda em razão da inexistência de instrução probatória que comprove eventuais limitações do interditando. Neste ponto, toda pessoa que atinge a maioridade ou é emancipada deve gerir por si mesmo a sua vida e administrar seus bens, de modo que existe uma presunção legal em favor da capacidade do indivíduo e qualquer conclusão em contrário deve estar lastreada em evidências sólidas. No caso em apreço, a parte requerente pleiteia sua nomeação como curadora provisória, amparando-se no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), que exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Passo à análise. a) Da Probabilidade do Direito A probabilidade do direito, no caso em análise, é evidenciada pela recente documentação médica. O relatório médico comprova que o requerido apresenta quadro clínico consistente e convergente, atualmente possuindo o diagnóstico de Esquizofrenia paranoide (CID F20.0) desde o ano de 2013, conforme ID. 87561252, declarando ainda sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Tal diagnóstico apresenta condição, ao menos em tese, de caráter permanente que, em sede de cognição sumária, a enquadra no rol dos relativamente incapazes, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, por não poder exprimir sua vontade. Ademais, a aptidão do requerente para o encargo é inegável, dado o vínculo familiar (irmã), demonstrando o convívio e o conhecimento das necessidades especiais da família. O parecer favorável do Parquet (ID.89336452), órgão fiscal da lei, reforça a verossimilhança das alegações e a adequação da requerente. b) Do Perigo de Dano: O perigo de dano (periculum in mora) é inerente à própria situação de incapacidade da pessoa que carece de representação legal. A ausência de curador impede o interditando de ter acesso a atos essenciais, como a obtenção de benefícios sociais, a movimentação de valores para custeio de tratamento médico e, primordialmente, a proteção de sua própria integridade física e patrimonial. A curatela provisória é medida que visa salvaguardar a dignidade da pessoa humana da…

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