Processo 0803655-23.2021.8.18.0037
TJPI • Agravo Interno Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0803655-23.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: CARMELITA DE QUEIROZ COSTA, CARLOS ANTONIO QUEIROZ COSTA, CARMEN CELIA DE QUEIROZ COSTA, CARMELENE QUEIROZ COSTA, SUZANA CARMEM QUEIROZ COSTA LIMA, RAIMUNDO LUIZ QUEIROZ COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado impugnado e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O apelante sustenta a inexistência de contratação válida, diante da ausência de instrumento contratual regularmente formalizado, por ser pessoa analfabeta, bem como da inexistência de comprovante idôneo de transferência dos valores, requerendo a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos descontos, indenização por danos morais e o afastamento da penalidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato válido e de comprovação idônea do repasse dos valores enseja a nulidade da relação contratual; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável; e (iv) verificar a legitimidade da condenação do consumidor por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incumbindo ao banco comprovar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, observada a inversão do ônus da prova nas hipóteses legais. 4. A ausência de instrumento contratual, físico ou eletrônico, acompanhado dos requisitos legais exigidos para contratação com pessoa analfabeta, impede o reconhecimento da validade da avença. 5. A inexistência de comprovante de transferência dotado de autenticação bancária verificável e apto a demonstrar o efetivo repasse dos valores ao consumidor evidencia o descumprimento do ônus probatório da instituição financeira e conduz à nulidade do contrato. 6. A nulidade da relação contratual e a inexistência de engano justificável impõem a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira. 7. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configuram dano moral in re ipsa, justificando a fixação de indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da condenação. 8. Inexistindo elementos que demonstrem conduta temerária ou desleal da parte autora, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé imposta na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato válido e de comprovante idôneo do efetivo…
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