Processo 0803656-15.2023.8.19.0003
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0803656-15.2023.8.19.0003 Assunto: Infraestrutura / Qualidade / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0803656-15.2023.8.19.0003 Protocolo: 3204/2026.00295513 RECTE: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS RECORRIDO: LUIZ OTAVIO GOMES DE OLIVEIRA REP/P/S/MÃE VERENA DA SILVA GOMES GALDINO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cível nº 0803656-15.2023.8.19.0003 Recorrente: MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS Recorrido: LUIZ OTAVIO GOMES DE OLIVEIRA REP/P/S/MÃE VERENA DA SILVA GOMES GALDINO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 154-162 e fls. 163-169, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 33-55 e fls. 119-130, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACOMPANHAMENTO INDIVIDUALIZADO NO HORÁRIO ESCOLAR. O Autor, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, ajuizou ação em face do Município de Angra dos Reis, narrando ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, conforme laudos médicos acostados aos autos, nos quais se indica a necessidade de mediação especializada contínua no ambiente escolar, em horário integral. Alegou que se encontra regularmente matriculado na Escola Municipal Cornelis Verolme, sem que lhe seja assegurado acompanhamento individualizado, limitando- se o suporte ofertado a monitor compartilhado com outro aluno, em desconformidade com a recomendação clínica. Sentença de procedência que determinou ao Município a disponibilização imediata de monitor/mediador especializado para acompanhamento individual do menor durante todo o período escolar, sob pena de multa, insurgindo-se o Ente Municipal. Preliminar de perda superveniente do interesse de agir afastada, uma vez que a ação foi distribuída em 18/05/2023, quando inexistente acompanhamento individualizado, sendo a posterior disponibilização de monitora exclusiva medida tardia, implementada apenas após a judicialização, incapaz de esvaziar o interesse processual ou infirmar a utilidade da tutela jurisdicional. No mérito, não prospera a alegação de inexistência de violação ao direito à educação inclusiva. A legislação constitucional e infraconstitucional, em especial o artigo 53, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o artigo 28 da Lei nº 13.146/2015 e os artigos 58 e 59 da Lei nº 9.394/1996, impõe ao Poder Público o dever de assegurar igualdade de condições para acesso e permanência na escola, inclusive mediante a disponibilização de profissional de apoio escolar, sempre que demonstrada a necessidade. Prova técnica idônea que evidencia a exigência de mediação contínua e em horário integral, incompatível com acompanhamento compartilhado. Autonomia parcial em atividades básicas que não afasta a necessidade de apoio individualizado para organização da rotina escolar, mediação do processo de aprendizagem e regulação comportamental. Lei Municipal nº 2.844/2011 que, ao instituir o cargo de Monitor de Educação Especial, prevê expressamente a atuação direta com o aluno,…
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