Processo 0803657-26.2024.8.14.0028

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803657-26.2024.8.14.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº 0803657-26.2024.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ (PROCURADOR MUNICIPAL: HAROLDO JUNIOR CUNHA E SILVA- OAB/PA Nº 8298) EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 34766709 E MARIA JOSÉ SANTOS FONTENELLE RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO ASSISTENCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo Município de Marabá contra decisão monocrática que, nos autos de apelação cível, negou provimento ao recurso do ente municipal e ao recurso adesivo da parte adversa, mantendo sentença que determinou o restabelecimento de auxílio assistencial suprimido após mais de vinte anos de percepção, sob fundamento de decadência administrativa e proteção à segurança jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da existência de procedimento administrativo prévio apto a assegurar contraditório e ampla defesa; (ii) estabelecer se há obscuridade na exigência de regular processo administrativo para supressão do benefício; (iii) determinar se houve omissão quanto à tese de ilegalidade de trato sucessivo e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão embargada enfrenta adequadamente a necessidade de prévio processo administrativo regular para revisão de atos que atinjam a esfera jurídica do administrado, não se configurando omissão. 4.Os documentos apresentados pelo embargante consubstanciam atos preparatórios e unilaterais, que não caracterizam processo administrativo formal com garantias efetivas de contraditório e ampla defesa. 5.A exigência de processo administrativo regular é clara e compreende procedimento estruturado, com de participação, produção de defesa e decisão motivada, afastando alegação de obscuridade. 6.A incidência da decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 afasta a tese de ilegalidade de trato sucessivo, diante da consolidação da situação jurídica e da ausência de má-fé da beneficiária. 7.O exercício da autotutela administrativa submete-se a limites temporais e aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 8.O prequestionamento dispensa menção expressa a todos os dispositivos legais quando a matéria é devidamente apreciada. 9.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes na ausência de vícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configuram omissão ou obscuridade embargos de declaração que visam rediscutir matéria já decidida com fundamentação adequada. 2. Atos administrativos preparatórios não suprem a exigência de processo administrativo regular para supressão de benefício que repercute na esfera jurídica do administrado. 3. A decadência administrativa impede a anulação de benefício concedido há longa data, ausente má-fé, afastando a tese de ilegalidade de trato sucessivo. 4. O prequestionamento dispensa indicação expressa de dispositivos legais quando a matéria foi enfrentada no julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; 37, caput; 195, § 5º; Lei nº 9.784/1999, art. 54; CPC, arts. 489, §…

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