Processo 0803657-31.2025.8.10.0051
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Processo nº 0803657-31.2025.8.10.0051 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu(s): RAFAEL TORRES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FABRICIO COSTA SAMPAIO (OAB 9845-PI) Intimação do(a) advogado(a) do(a) réu/ré, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do ato transcrito abaixo. SENTENÇA 1) Relatório O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Rafael Torres da Silva, já qualificado, imputando-lhe a prática dos ilícitos previstos nos arts. 15 e 16, da Lei nº 10.826/03, art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41 e art. 147, caput, do Código Penal Brasileiro. A peça acusatória narrou o seguinte: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 05 de julho de 2025, por volta das 03h34min, no Parque de Vaquejada Maratá, localizado na Rua da Tapiaca, Bairro Centro, Trizidela do Vale/MA, Rafael Torres da Silva praticou vias de fato contra Igor Ranyhere de Carvalho Silva, portou arma de fogo, de uso restrito (.40), sem autorização e em desacordo com determinação legal; realizou disparos com o referido objeto, em local público; foi às vias de fato contra a vítima, além de ameaçá-la. Conforme apurado, no dia hora e local dos fatos, durante a realização dos festejos anuais no mencionado parque de vaquejada, a vítima encontrava-se no interior de um camarote na companhia de amigos, quando foi subitamente agredida com um soco no tórax, desferido pelo denunciado. Em reação à agressão, Igor Ranyhere de Carvalho Silva tentou se defender, revidando contra o denunciado, Rafael Torres da Silva. Neste instante, o denunciado sacou uma arma de fogo, marca Taurus, modelo G2C, calibre .40, e realizou um disparo em direção ao chão, com a clara intenção de intimidar e ameaçar. Após o disparo, o denunciado foi contido por populares presentes no local, momento em que profere ameaças verbais, em seguida, evade-se, tendo a vítima registrado ocorrência posteriormente na delegacia de polícia. Ao ser interrogado, Rafael Torres da Silva confessou a prática delitiva, afirmando ter agido impelido por fúria, em virtude de um desentendimento anterior com a vítima, que, segundo ele, teria supostamente soprado fumaça de cigarro eletrônico em seu rosto. Declarou ainda que é atirador esportivo e proprietário da arma utilizada, a qual entregou à autoridade policial, porém não apresentou comprovação de tal. Tendo Rafael Torres da Silva portado arma de fogo em ocasião totalmente alheia ao trajeto específico para o local de treinamento, caracterizado também está o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito”. Fotografia da arma de fogo (ID 154854738 - Pág. 27). Vídeo de câmera de segurança (ID 154871047). Exame pericial em arma de fogo (ID 156022055). A denúncia foi recebida no dia 01.08.2025 (ID 156161762). O réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 162682557). Documento de identidade do acusado (ID 162804527). Certidão de antecedentes criminais (ID 183209912). A audiência de instrução teve início na data de 23.06.2026, oportunidade na qual inquirida a vítima (ID 183276964). O ato foi retomado em 21.07.2026, sendo ouvidas duas testemunhas e interrogado o réu. O Parquet ofereceu alegações finais orais, requerendo a condenação do acusado pelos crimes previstos nos arts. 15 e 16, da Lei nº 10.826/03 e art. 147, caput, do Código Penal Brasileiro, bem como sua absolvição quanto à…
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