Processo 0803657-34.2026.8.19.0087

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803657-34.2026.8.19.0087
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível)
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0803657-34.2026.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA MENDONCA DE SALES RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, a parte autora narra que foi vítima de fraude na emissão de boletos. Isso porque após efetuar o pagamento do boleto referente a janeiro/2026, em 02/02/2026, no valor de R$ 926,55, a ré começou a realizar reiteradas cobranças afirmando que tal fatura estaria em aberto. Após, a ré verificou que o boleto pago era falso. Nesse sentido, a autora alega que realizou novo pagamento da referida fatura, na data de 27/02/2026. Relata que efetuou o regular pagamento das mensalidades de abril e maio de 2026, mas que o plano continua suspenso em virtude do não pagamento da fatura de março de 2026. Requer seja a fatura de mensalidade de 2026 compensada com o valor pago em duplicidade pela fatura de janeiro de 2026, bem como o restabelecimento do plano e indenização por danos morais. A tutela antecipada foi indeferida. A primeira ré (QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ) apresentou contestação na qual, em suma, argui ilegitimidade passiva e sustenta que o plano da Autora é coletivo por adesão, regido pela RN 557/2022, razão pela qual considera regular a suspensão contratual e inaplicáveis as regras dos planos individuais. Em sua peça de bloqueio a segunda ré (GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.) suscita ilegitimidade passiva e defende que a demandante não efetuou tempestivamente o pagamento de suas mensalidades dos meses de janeiro e fevereiro do ano de 2026, ou seja, sem a contraprestação financeira, não é cabível que haja a manutenção contratual do plano autoral. Prima facie, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelas rés, cabe salientar que a relação entre as partes se caracteriza como de consumo, sendo clara a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, na forma dos arts. 2 e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em assim considerando, e levando em conta a vulnerabilidade do consumidor, dispõe a Lei 8.078/90 de mecanismos que permitem a ampliação de sua defesa, destacando-se, dentre eles, o reconhecimento da responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento. Segundo o ensinamento de Cláudia Lima Marques, "in" Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 8ª ed., Rev. dos Tribunais, p.432): "Mister também destacar o Art.34 do CDC que frisa a responsabilidade do organizador da cadeia pelos seus 'representantes' frente ao consumidor. Como ensina o STJ, este artigo 'consagra a responsabilidade de qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia, pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança" (REsp 1309981/SP, Quarta T., 24/09/2013, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 17/12/2013)." Rejeito, então, a preliminar de ilegitimidadead causam, trazida por ambas as rés. O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão. Os contratos de…

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