Processo 0803658-18.2025.8.18.0140

TJPI • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0803658-18.2025.8.18.0140
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803658-18.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Prova de Títulos, Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] IMPETRANTE: LADYENNE GOMES DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DA FMS, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) INTERESSADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por LADYENNE GOMES DA SILVA em face do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI e do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, todos qualificados. Narra, em síntese, a impetrante que participou de concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, promovido pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, para o cargo de Técnico de Nível Superior – Fonoaudiólogo Hospitalar, tendo sido aprovada nas fases objetiva e discursiva, alcançando a 9ª colocação na classificação parcial. Afirma que, na fase de prova de títulos, apresentou documentação comprobatória referente a cursos de especialização e tempo de serviço, pleiteando pontuação total de 4,5 pontos, mas que, no resultado preliminar, obteve apenas 0,3 pontos, em razão dos títulos referentes a “Curso de especialização, com carga horária mínima de 360h, em qualquer área do conhecimento” e a “Tempo de Serviço” não terem sido computados em sua nota final, sendo atribuída nota zero. Sustenta que foram indevidamente desconsiderados os títulos referentes a curso de especialização em área diversa e documentos comprobatórios de tempo de serviço que somadas representariam 08 anos ou 4,0 pontos, sob justificativas de que seria “considerada apenas a especialização de maior pontuação”, tornando os títulos excludentes entre si; e de “Descumprimento do subitem 10.2, alínea I), do ADITIVO Nº 02”. Argumenta que as referidas justificativas não correspondem a adequada aplicação das regras do edital, notadamente quanto à interpretação do item 10.3, “a” (01 diploma ou certificado por nível) e à aplicação do subitem 10.2, alínea “i” (0,5 por ano completo, sem sobreposição de tempo), incluído por aditivo. Aduz, ainda, que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido sob o fundamento de que a pontuação teria sido corretamente atribuída, permanecendo inalterado o resultado final da prova de títulos. Assevera que, em razão da não contabilização dos títulos apresentados, foi classificada na 16ª posição final, quando, caso reconhecida a pontuação integral, alcançaria a 10ª colocação no certame. No tocante aos pedidos, requer a concessão de medida liminar para determinar a correta valoração dos títulos apresentados, com a atribuição da pontuação correspondente (no valor total de 4,2 pontos), bem como a consequente reclassificação no certame. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento do direito à pontuação integral dos títulos e seus reflexos na classificação final. A inicial veio instruída com documentos (IDs 69626206 e seguintes), incluindo edital do certame, aditivos, resultados das etapas, documentos comprobatórios de titulação e resposta ao recurso administrativo. Sobreveio decisão (ID 69786577), que deferiu, em parte, a…

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