Processo 0803658-85.2022.8.15.0211

TJPB • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0803658-85.2022.8.15.0211
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0803658-85.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCO LEONALDO GONCALO CARIRI REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) fica(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: LEOPOLDO ANDERSON MANGUEIRA DE LIMA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, BARBARA COELHO NERY LIMA BARROS ITAPORANGA-PB, 5 de maio de 2026 De ordem, JOSE VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803658-85.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Autor(a): FRANCISCO LEONALDO GONCALO CARIRI Ré(u): ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada após o trânsito em julgado do acórdão (ID 124873173) que negou provimento ao recurso de apelação da parte executada e manteve a sentença de primeiro grau, a qual declarou a nulidade do débito originado do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 94302821. Os advogados da parte exequente requereram o cumprimento de sentença especificamente quanto aos honorários de sucumbência, apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 1.570,30 (um mil, quinhentos e setenta reais e trinta centavos) (ID 125313322). Este juízo, por meio de despacho (ID 126149638), determinou a intimação da parte executada, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, para realizar o pagamento voluntário do débito no prazo legal. Em resposta, a executada peticionou nos autos (ID 128053589), informando a quitação da obrigação e juntando os respectivos comprovantes de depósito judicial (IDs 128053591 e 128053592). Posteriormente, em despacho de ID 136563032, foi determinada a intimação dos credores para que se manifestassem sobre o pagamento realizado. Por fim, os advogados da parte exequente protocolaram petição (ID 136957664) na qual confirmam a satisfação do crédito referente aos honorários sucumbenciais e requerem a expedição do competente alvará para levantamento dos valores. Na mesma oportunidade, reiteraram a informação, já trazida anteriormente aos autos na petição de ID 106421243, de que a executada persiste em descumprir a determinação judicial, confirmada em sentença e acórdão transitado em julgado, de se abster de manter o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, alegando que a negativação permanece ativa. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente momento processual convoca a análise de duas questões distintas, porém interligadas pela necessidade de garantir a plena efetividade das decisões judiciais proferidas e transitadas em julgado: a primeira refere-se à extinção da obrigação de pagar os honorários sucumbenciais, e a segunda, ao persistente descumprimento da obrigação de fazer imposta à executada. II.1. Da Satisfação da Obrigação de Pagar e da Extinção do Cumprimento de Sentença Quanto aos Honorários…

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