Processo 0803659-12.2026.8.14.0000

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0803659-12.2026.8.14.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0803659-12.2026.8.14.0000 AUTORIDADE: CELIO DOS REIS CAMPOS DE AMARAL AUTORIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE - SEMAS - PA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECADÊNCIA. TITULARIDADE CADASTRAL. RESTRIÇÕES AMBIENTAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado por particular, para determinar à Administração Pública a tramitação e decisão motivada acerca da situação cadastral da Fazenda Delta do Triunfo perante o Cadastro Ambiental Rural (CAR). O embargante sustenta omissão quanto à decadência da impetração, à identificação do cadastro efetivamente abrangido pela decisão, à análise das provas produzidas e à alegada ocorrência de julgamento extra petita, postulando a atribuição de efeitos infringentes para denegação da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à identificação do Cadastro Ambiental Rural objeto da controvérsia e à existência de registros cadastrais distintos; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar as alegações relativas às restrições ambientais e aos elementos probatórios apresentados pelo Estado; e (iv) verificar a ocorrência de julgamento extra petita e a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão da decadência ao reconhecer que o prazo decadencial do mandado de segurança se inicia com a ciência inequívoca do ato impugnado, inexistindo prova objetiva de conhecimento anterior pelo impetrante. A discordância quanto à valoração das provas relativas à ciência da suspensão do CAR caracteriza inconformismo com a conclusão adotada, e não omissão apta a justificar a oposição de embargos declaratórios. O acórdão não declarou titularidade definitiva nem determinou a reativação automática de qualquer cadastro ambiental, limitando-se a assegurar que a Administração Pública esclareça, processe e decida motivadamente a situação cadastral do imóvel. A existência de divergências cadastrais, sobreposição de registros ou alteração de titularidade reforça a necessidade de atuação técnica da autoridade ambiental competente, sem substituição da Administração pelo Poder Judiciário. A decisão embargada preserva integralmente as restrições e pendências ambientais existentes, não cancelando embargos nem invalidando autuações, mas apenas assegurando a observância do devido processo administrativo, do contraditório, da ampla defesa e da motivação. Não há julgamento extra petita quando a decisão concede providência menos abrangente do que a requerida, restringindo-se a determinar a tramitação efetiva do procedimento administrativo voltado à regularização da situação…

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