Processo 0803659-53.2026.8.14.0051

TJPA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0803659-53.2026.8.14.0051
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Santarém
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM PROCESSO: 0803659-53.2026.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTARÉM Endereço: Avenida Borges Leal, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 Nome: KRISHNA SOARES DE AMORIM Endereço: SÃO PAULO - DE 251/252 AO FIM, 963, BAIRRO LIVRAMENTO, SANTANA, SANTARéM - PA - CEP: 68015-030 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CRIMINAL Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de KRISHNA SOARES DE AMORIM, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A acusada, através de seu advogado particular, apresentou sua defesa preliminar, arguindo, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, sustentando que o ingresso dos policiais na residência ocorreu sem mandado judicial e sem a demonstração de justa causa. Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou pela rejeição da preliminar (Id nº 175262300). É o relatório. Passo a decidir. 1 - DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A defesa sustenta a nulidade da prova sob o argumento de que a entrada forçada no domicílio da acusada foi arbitrária. Contudo, compulsando os elementos informativos colhidos, verifico que a preliminar não merece prosperar. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral, fixou a tese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito: Nesse contexto, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE 603616 RO — Publicado em 10/05/2016). No caso em tela, as "fundadas razões" restaram evidenciadas pela dinâmica dos fatos narrados pelos agentes públicos. Segundo consta, a guarnição visualizou um indivíduo que, ao notar a presença policial, empreendeu fuga para o interior do quintal da residência. Ao se aproximarem para realizar a abordagem, os policiais visualizaram, de plano e por meio de observação externa (em cima de uma mesa), uma balança de precisão e substâncias com características de entorpecentes. Tal cenário configura a justa causa necessária para o ingresso, uma vez que o crime de tráfico de drogas, nas modalidades "ter em depósito" ou "guardar", possui natureza de crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, autorizando a prisão em flagrante a qualquer momento, conforme o art. 303 do Código de Processo Penal. Portanto, não vislumbro a alegada nulidade, uma vez que a diligência policial pautou-se em elementos concretos de probabilidade delitiva observados antes da invasão ao domicílio. Rejeito, pois, a preliminar arguida. 2 - DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO A requerente encontra-se custodiada preventivamente desde 28/02/2026, pela suposta prática do crime previsto no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Nesse sentido, foi juntada nos autos pelo advogado da…

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