Processo 0803659-67.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803659-67.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803659-67.2026.8.20.5004 Autor: AUTOR: THAYSE RAYANNE CAVALCANTI SOARES, LURY HEBE FORTUNATO DOS SANTOS Réu: REU: ANDREZA CAMPOS SILVA, EMOBI SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. Trata-se de ação cível promovida pela parte autora com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e danos morais. Ademais, há pedido contraposto formulado pela parte ré ANDREZA CAMPOS SILVA. (A) Das Preliminares: - Da Justiça Gratuita (Autor/Ré): Em análise à inicial da parte autora e contestação apresentada pela parte requerida, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita realizado pelo autor e posterior pedido suscitado pela parte ré, requerendo a impugnação. Cumpre esclarecer que os pedidos suscitados pelos litigantes não merecem ser acolhidos, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial Cível. - Da Incompetência dos Juizados Especiais para Processar – Necessidade de perícia técnica (Ré - ANDREZA CAMPOS SILVA): A demandada aduz que a presente ação deve ser extinta, nos termos do arts. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, sob a alegação de que se faz necessária a realização de perícia para confirmar a existência do alegado defeito, com a realização de perito profissional da área da construção civil. Todavia, a preliminar suscitada não deve prosperar, considerando que o vício trata-se de inadequação por disparidade de informação, facilmente aferível pela simples comparação entre o anúncio e o produto entregue, sendo, portanto, desnecessária prova pericial. - Da Ilegitimidade ativa do Autor Lury Hebe Fortunato dos Santos (ambas Ré): A preliminar não merece acolhimento. Ainda que o contrato tenha sido formalmente firmado apenas em nome de THAYSE, a inicial indica que LURY HEBE FORTUNATO DOS SANTOS participou da relação fática como ocupante do imóvel e foi diretamente afetado pelas condições alegadas, inclusive com documentação médica correlata. Nos termos da teoria da asserção, basta a afirmação de que sofreu os efeitos do fato para reconhecer sua legitimidade, especialmente quanto ao pedido de dano moral. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. - Da Ilegitimidade Passiva (Ré - EMOBI SOLUÇÕES IMOBILIÁRIA): As condições da ação são examinadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1.605.470-RJ, Terceira Turma, DJe 01/12/2016; REsp 1.314.946-SP, Quarta Turma, DJe 09/09/2016), sob pena de a análise se voltar para as provas constantes dos autos, o que obrigaria o julgador a proferir necessariamente sentença com conteúdo de mérito. Oportuno trazer à baila as lições valiosas de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC). Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se…

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