Processo 0803660-67.2024.8.18.0028

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803660-67.2024.8.18.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803660-67.2024.8.18.0028 APELANTES: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE FLORIANO - FUNPF e MUNICÍPIO DE FLORIANO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE FLORIANO APELADA: MARIA RAIMUNDA LOPES RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO: KLEBER LEMOS SOUSA RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSORA. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO INTEGRAL (2º TURNO). PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Floriano/PI e pelo Fundo Previdenciário do Município de Floriano (FUNPF) contra sentença que, em ação de revisão de benefício previdenciário, julgou procedente o pedido para determinar a adequação dos proventos de aposentadoria de professora, com a incorporação do adicional de tempo integral (2º turno), bem como o pagamento das parcelas retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por omissão quanto à ausência de intimação do INSS; (ii) estabelecer se o FUNPF possui legitimidade passiva; (iii) determinar se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda; (iv) verificar se a autora faz jus à revisão do benefício com a incorporação do adicional de tempo integral, apesar de controvérsias sobre tempo de contribuição no RGPS. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a nulidade da sentença, pois o juízo de origem analisa suficientemente o mérito da controvérsia com base nas provas constantes dos autos, sendo irrelevante a ausência de manifestação sobre pedido incidental. Reconhece-se a legitimidade passiva do FUNPF, que atua como gestor do regime próprio de previdência municipal e participa diretamente da concessão e revisão de benefícios. Afirma-se a competência da Justiça Estadual, uma vez que a demanda não envolve revisão de ato do INSS nem pretensão contra autarquia federal, mas discussão sobre vínculo e benefício no âmbito municipal. Comprova-se o vínculo estatutário da autora com o Município desde 1998 e o efetivo exercício do magistério, inclusive com carga horária ampliada, preenchendo os requisitos legais para aposentadoria. Afasta-se a negativa administrativa baseada na ausência de CTC ou na utilização de tempo no RGPS, pois eventual falha de averbação ou de recolhimento não pode ser imputada à servidora. Estabelece-se que questões relativas à compensação entre regimes previdenciários devem ser resolvidas entre os entes públicos, não podendo impedir a concessão do benefício ao servidor que comprova os requisitos legais. Reconhece-se a natureza incorporável do adicional de tempo integral (2º turno), diante do efetivo exercício da jornada ampliada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação sobre pedido incidental não configura nulidade quando o mérito é suficientemente apreciado com base nas provas dos autos. 2. O fundo previdenciário municipal possui legitimidade passiva quando atua como gestor do regime próprio e responsável pela concessão de benefícios. 3. Compete à Justiça Estadual julgar demandas relativas a benefícios de regime próprio municipal sem participação de autarquia federal. 4. A ausência de CTC ou falhas administrativas de averbação não podem prejudicar o servidor que…

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