Processo 0803660-79.2024.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803660-79.2024.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803660-79.2024.4.05.8300 APELANTE: ARLETE MARIA CLAUDINO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA DIB. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA 1.102/STF. SUPERAÇÃO PELO JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111. NATUREZA COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 3º DA LEI 9.876/99). MODULAÇÃO DE EFEITOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por ARLETE MARIA CLAUDINO DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido de revisão de sua aposentadoria por idade (NB 207.265.996-0). A pretensão autoral visa ao recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) mediante a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, bem como à retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para 04/06/2019 (referente ao requerimento administrativo NB 192.718.899-4), com o reconhecimento, para fins de carência, de período em gozo de auxílio-doença intercalado com atividade laborativa. 2. Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, a inocorrência de óbice derivado da coisa julgada quanto ao pleito de retroação da DIB. Argumenta que, conquanto o provimento jurisdicional exarado no processo nº 0505153-09.2020.4.05.8300 tenha afastado o direito à aposentadoria postulada em 04/06/2019 -- sob a premissa do não implemento da carência mínima --, a própria autarquia previdenciária, ao apreciar novo requerimento formulado em 01/09/2022, reconheceu o direito ao benefício com esteio no idêntico acervo contributivo, sem o vertimento de novas contribuições. Sustenta que, ao admitir administrativamente o preenchimento dos requisitos com base nos mesmos elementos outrora judicializados, o ente autárquico teria operado verdadeira renúncia aos efeitos da coisa julgada, a ensejar a retroação da DIB para a data do indeferimento administrativo que, implicitamente, restou reconhecido como indevido. 3. No que concerne ao mérito revisional, a recorrente defende o direito ao recálculo da RMI mediante a aplicação da regra definitiva inserta no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, em detrimento da regra de transição estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 9.876/1999. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.276.977 (Tema 1.102), reconheceu o direito à aplicação da regra mais favorável, requerendo o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do referido precedente e das ADIs nº 2.110 e 2.111, diante de alegado conflito entre os julgados. 4. A despeito das teses vertidas pela apelante, observa-se que a pretensão de reforma, no que tange ao pleito de retroação da DIB, esbarra em intransponível óbice de natureza probatória. Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente não colacionou elementos indispensáveis à comprovação de suas alegações, notadamente quanto à suposta renúncia da Administração à coisa julgada. 5. Primeiramente, inexiste nos autos a cópia integral ou peças essenciais da ação judicial anterior (processo nº 0505153-09.2020.4.05.8300), o que impede este juízo de verificar a exata…

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