Processo 0803661-12.2024.8.15.0521
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0803661-12.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: LIZETE GOMES DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO LIZETE GOMES DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza para recebimento de seus vencimentos e que sofreu um desconto indevido em sua conta no mês de outubro de 2020, no valor de R$ 1.793,92, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA FIDC NU”. Alegou que nunca firmou contrato algum com a empresa destinatária da cobrança. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a aludida rubrica e indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: procuração com declaração de pobreza e contrato de honorários; cópia de RG; comprovante de residência em nome de sua mãe, com respectivos documentos pessoais da titular; extrato bancário demonstrando o desconto, em 07/10/2020; requerimento administrativo. A gratuidade judiciária foi concedida no ID 155771020. Foi determinada a emenda à inicial para comprovação de residência, interesse de agir e manifestação sobre o abuso do direito de litigar. A autora não cumpriu integralmente as determinações e sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. A autora interpôs apelação, e o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 136012197), em que levanta preliminar de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a operação exigida é legal, já que se refere ao pagamento de boleto ou débito em conta autorizado e destinado a terceira empresa (FIDC NU), atuando o banco apenas como instituição depositária e intermediária da transação, havendo excludente de responsabilidade por culpa de terceiro. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. No ID 136081320, a autora rebateu genericamente a contestação apresentada. Intimadas para produzir provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento…
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