Processo 0803661-32.2025.8.18.0088
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803661-32.2025.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG SA APELADO: ANA HIGINO DA SILVA QUEIROZ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA LÍQUIDA CONTRATADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato assinado pela parte, assim como da inequívoca transferência da quantia ajustada, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e em indenização por dano moral. 2. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelada, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Sentença reformada. Recurso do banco réu provido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de ANA HIGINO DA SILVA QUEIROZ, ora apelada. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Condenou ainda a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal, autorizando a compensação dos valores efetivamente recebidos pela consumidora mediante TED comprovada nos autos. Fundamentou o magistrado que a instituição financeira não comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado, especialmente diante da insuficiência da assinatura eletrônica apresentada, a qual não permitia identificar de forma inequívoca o signatário, nos termos da legislação aplicável. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a ausência de interesse de agir da autora, sob o argumento de inexistência de tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, defende a validade da contratação eletrônica mediante biometria facial, afirmando que a autora firmou regularmente o contrato e recebeu os valores do empréstimo em sua conta bancária. Sustenta a impossibilidade da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé, requer a compensação dos valores eventualmente devidos com os montantes disponibilizados à autora e pugna pela exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Insurge-se ainda contra a condenação em custas e honorários advocatícios, sustentando que não deu causa à demanda. Nas…
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