Processo 0803661-37.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0803661-37.2026.8.20.5004 AUTOR: LEONARDO MARTINS HERMES REU: GG EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial. LEONARDO MARTINS HERMES ajuizou a presente demanda contra GG EDUCACIONAL LTDA, narrando que: I) já utilizou a plataforma da empresa Ré para aquisição de cursos preparatórios para concursos públicos e que a contratação dos cursos ocorre somente após a efetivação do pagamento, momento em que o acesso ao conteúdo é liberado; II) mantém cartão de crédito cadastrado e ativo na plataforma, demonstrando que eventuais cobranças legítimas poderiam ser realizadas diretamente no meio de pagamento registrado; III) não reconhece as cobranças, considerando que as contratações foram efetivadas no seu cartão de crédito; IV) inexistente qualquer débito válido, gerando a inconsistência e ilegitimidade da negativação efetivada no seu nome. Com isso, requereu que seja declarada a inexistência de débitos junto ao réu, seja determinada a abstenção de inclusão deu nome nos órgãos restritivos de crédito, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Instado a se manifestar, o réu, preliminarmente, suscitou perda do objeto quanto à obrigação de fazer. No mérito, alegou, em síntese, a legalidade da negativação, considerando a existência de saldo devedor referente aos meses de setembro de 2024 a junho de 2025, além da inocorrência de danos morais. Inicialmente, a preliminar de perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer merece acolhimento. Verifica-se dos autos que a parte ré promoveu a efetiva baixa do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, conforme comprovado pelo documento juntado sob o ID 183586525, o que evidencia a satisfação da providência pleiteada na exordial. Nessa perspectiva, não subsiste utilidade prática na análise do pedido de obrigação de fazer, porquanto a tutela jurisdicional pretendida já foi espontaneamente cumprida no curso do processo. Assim, configurada a perda do objeto, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito, no ponto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a responsabilidade do réu pela inscrição nos cadastros restritivos de crédito em decorrência de suposta inadimplência verificada. Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A controvérsia em análise gira em torno da…
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