Processo 0803662-12.2025.8.14.0061

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803662-12.2025.8.14.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 0803662-12.2025.8.14.0061 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ANA CARLA DOS SANTOS BORGES em face do ESTADO DO PARÁ e da COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DE TUCURUÍ – CTTUC, em razão da apreensão do veículo VW/Voyage, placa NSN-9017, no bojo de inquérito policial, e posterior alienação do bem em leilão. A autora sustenta, em síntese, que o veículo foi apreendido em 06/04/2018, que formulou pedido de restituição em 16/08/2018, que somente em maio de 2025 obteve informação de que o bem teria sido transferido à CTTUC em 12/02/2020 e, depois, levado a leilão e arrematado em 12/06/2021. Alega ausência de notificação, violação ao direito de propriedade, falha no dever de guarda e responsabilidade solidária dos réus. O Estado do Pará apresentou contestação (Id 167870091), arguindo prescrição quinquenal e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o veículo teria sido transferido à CTTUC, que passaria a deter a responsabilidade pela guarda e eventual leilão do bem. No mérito, defendeu a regularidade da apreensão, a ausência de nexo causal e a inexistência de dano moral indenizável. A CTTUC também contestou (Id 168101068), arguindo ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, sustentou ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral, culpa da autora e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica (Id 170800026), impugnando as preliminares e reiterando a responsabilidade objetiva e solidária dos réus, bem como a necessidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, por entender que os réus possuem melhores condições de demonstrar a regularidade dos procedimentos internos de guarda, transferência e leilão do veículo. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Das preliminares 1.1. Da prescrição Afasto, por ora, a preliminar de prescrição. Nas ações indenizatórias ajuizadas em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Todavia, o termo inicial deve observar a ciência inequívoca da lesão ou, ao menos, o momento em que se consolidou o dano alegado. No caso, embora a apreensão do veículo tenha ocorrido em 06/04/2018, a pretensão indenizatória narrada na inicial não se funda apenas na apreensão em si, mas na alegada perda definitiva do bem em razão de transferência, ausência de notificação e alienação em leilão. Conforme a própria narrativa das partes, o leilão teria ocorrido em 12/06/2021, e a ação foi ajuizada em 2025. Assim, nesta fase processual, não há elementos suficientes para reconhecer, de plano, a prescrição, especialmente porque a controvérsia envolve a data da ciência inequívoca da autora acerca da alienação e a regularidade das notificações administrativas. Rejeito a preliminar. 1.2. Da ilegitimidade passiva Também rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida, em regra, a partir das afirmações constantes da petição inicial. A autora atribui ao Estado do Pará responsabilidade pela apreensão, guarda inicial do veículo e ausência de resposta ao pedido de restituição, bem como à CTTUC responsabilidade pela guarda posterior e pelo procedimento que culminou no leilão do bem. A definição acerca da efetiva responsabilidade de cada réu, da existência de nexo causal e de eventual solidariedade é matéria que se confunde com o mérito e depende da análise do conjunto probatório. Rejeito as preliminares de…

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