Processo 0803662-13.2024.8.15.2003

TJPB • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0803662-13.2024.8.15.2003
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803662-13.2024.8.15.2003 EMBARGANTE: JACKSON VIEIRA COELHO EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução opostos por JACKSON VIEIRA COELHO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, por meio dos quais o embargante impugna a pretensão executiva distribuída por dependência ao processo nº 0818560-71.2023.8.15.2001. Na peça vestibular, o embargante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição ânua da pretensão executória, argumentando que, por se tratar de contrato de seguro saúde, o prazo para cobrança seria de apenas um ano. No mérito, alega a inexistência de título executivo extrajudicial apto a lastrear a execução, sob o fundamento de que os valores cobrados seriam ilíquidos, uma vez que as mensalidades do plano de saúde apresentam variações de valores entre os meses. Ademais, o embargante invoca a tese da exceção do contrato não cumprido, afirmando que a operadora de saúde falhou na prestação do serviço ao apresentar demora injustificada na marcação de um procedimento cirúrgico no joelho, necessário em decorrência de lesão sofrida em 19 de fevereiro de 2022. Segundo a narrativa do embargante, as sucessivas remarcações e a dificuldade de atendimento com especialista credenciado teriam gerado prejuízos financeiros e impossibilidade de trabalho, o que justificaria o inadimplemento das mensalidades. Por fim, pleiteia a condenação da embargada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da concessão de efeito suspensivo aos embargos. O histórico processual revela que este Juízo proferiu inicialmente sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por entender que a petição inicial não havia sido devidamente emendada quanto ao esclarecimento da tese de iliquidez. Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por meio de acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível (ID 114380985), deu provimento ao apelo para anular a sentença, reconhecendo que o detalhamento da tese de iliquidez se confunde com o próprio mérito da demanda e que o indeferimento liminar configurou cerceamento de defesa. Com o retorno dos autos a esta instância originária, a embargada apresentou impugnação aos embargos. Em sua defesa, a seguradora refuta integralmente a tese de prescrição, asseverando que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC 2), consolidou o entendimento de que a prescrição ânua não se aplica aos contratos de seguro saúde, incidindo o prazo quinquenal. No tocante à executividade do título, defende que a cobrança está amparada no Art. 27 do Decreto-Lei nº 73/66 e no Art. 5º do Decreto nº 61.589/67, sendo os boletos bancários acompanhados de planilha discriminada instrumentos hábeis para o rito executivo. A embargada sustenta, ainda, a legitimidade da cobrança do prêmio complementar, previsto nas condições gerais para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato coletivo empresarial. Quanto às alegações de falha no serviço, afirma que o seguro saúde estava à disposição do beneficiário e que o inadimplemento das faturas de maio e junho de 2022 é fato incontroverso, não possuindo o embargante o direito de suspender os pagamentos unilateralmente. Por…

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