Processo 0803662-72.2022.8.18.0039

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0803662-72.2022.8.18.0039
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803662-72.2022.8.18.0039 EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR EMBARGADO: MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS, JOSE AIRTON LIMA DOS SANTOS, ANA LUIZA LIMA DOS SANTOS, ADAILTON LIMA DOS SANTOS, ADILTON HELIO LIMA DOS SANTOS, ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS, ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que, em apelação cível interposta em ação revisional, deu parcial provimento ao recurso para limitar a taxa de juros remuneratórios ao percentual de 122,58% ao ano, mantendo os demais termos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o REsp 1.821.182/RS e dispositivos legais invocados; (ii) estabelecer se há contradição na fundamentação ao aplicar o REsp 1.061.530/RS sem considerar as peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta adequadamente a controvérsia ao analisar a abusividade da taxa contratada em comparação com a média de mercado divulgada pelo Banco Central. 4. O órgão julgador fundamenta a limitação dos juros com base no descompasso desarrazoado entre a taxa contratada (435,03% ao ano) e a média de mercado (122,58% ao ano). 5. A decisão não incorre em omissão, pois não há obrigação de manifestação sobre todos os precedentes invocados pelas partes, desde que haja fundamentação suficiente. 6. O julgado aplica corretamente o entendimento do REsp 1.061.530/RS ao considerar as peculiaridades do caso concreto para aferição da abusividade. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 8. O inconformismo da parte embargante evidencia tentativa de modificação do julgado, o que é incabível na via eleita. 9. O prequestionamento independe do acolhimento dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos Rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não analise todos os precedentes invocados. 3. A limitação de juros remuneratórios é cabível quando constatado descompasso abusivo entre a taxa contratada e a média de mercado. 4. O prequestionamento considera-se realizado com a simples oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º, IV; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp…

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