Processo 0803662-94.2025.4.05.8500

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0803662-94.2025.4.05.8500
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da TR/SE
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803662-94.2025.4.05.8500 RECORRENTE: ANTONIO JOSE ROCHA MESSIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO MORAES MESSIAS - SP296893 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOAO ROCHA MESSIAS - SE1122 RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL VOTO Embargos de declaração contra a seguinte decisão monocrática terminativa: "Recorrente: parte autora e União (PFN). Sentença: "(...) julgo parcialmente procedente o pedido para determinar a correção d o Auto de Infração n.º 0520100.2012.00081, nos termos da fundamentação. (...)". Na sentença e no que interessa, consta o seguinte: "(...) Prejudicial de mérito. Alegação de prescrição. Inocorrência. Alega a parte autora que ocorreu a prescrição intercorrente do processo administrativo, em razão da paralisação do processo por mais de três anos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999 c/c o art. 24 da Lei nº 11.457/2007. No caso, o art. 1º , § 1º, da Lei 9.873/99 não se aplica ao processo administrativo tributário, mas, conforme a dicção do art 1º, apenas a processos que digam respeito a ações punitivas no exercício do poder de polícia. Também, de forma expressa, o art. 5º da mesma norma (Lei 9.873/99) estabelece que ela não se aplica às infrações de natureza tributária. Art. 5o O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária. Neste sentido, transcrevo jurisprudência do STJ: (...) Desta forma, rejeito a alegação de prescrição intercorrente do processo administrativo. Mérito Alegação de isenção. Norma de interpretação restritiva. Inaplicabilidade ao caso. Alega a parte autora haver isenção do IRPF sobre ganho de capital ao argumento de que, apesar de não se tratar de indenização por desapropriação para fins de reforma agrária, a alienação dos imóveis rurais teve a mesma finalidade, de contribuir para a redução da pobreza rural e para a melhoria da qualidade de vida, mediante o acesso à terra que, no caso, foi propiciado com recursos do Fundo de Terras e Reforma Agrária do Ministério de Desenvolvimento Agrário, vinculado ao Programa Nacional de Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural. As normas citadas pelo autor, que tratam de isenção de imposto de renda (artigos 184, §5º da Constituição Federal e 28 da IN SRF n.º 84/2001), referem-se literalmente à indenização do valor do imóvel rural na desapropriação para fins de reforma agrária, que não é o caso dos autos, cujo negócio jurídico refere-se à alienação. Tratando-se de análise de isenção, a interpretação deve ser efetivada de forma literal, nos termos do art. 111 do CTN, não havendo a possibilidade de alargar seus termos para abarcar hipóteses que não estão literalmente descritas na norma. Neste sentido, transcrevo jurisprudência: (...) Alienação de Imóvel Rural. IRPF. Apuração de ganho de capital. O ponto controvertido reside em definir qual a metodologia de apuração do ganho de capital quando da venda de imóvel rural a ser adotada para fins de lançamento do imposto de renda/pessoa física quando não forem prestadas as declarações de Imposto Territorial Rural - DIAT, referentes aos anos da aquisição e da alienação. O autor diz que deve ser considerado o valor da terra nua (VTN) nos anos de aquisição e de alienação, enquanto o Fisco efetivou o lançamento considerando o valor de compra e de venda constante dos respectivos instrumentos…

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