Processo 0803663-07.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803663-07.2026.8.20.5004 Autor: AUTOR: ISABELA DA COSTA MACK, CHIU YONG CHANG Réu: REU: EMIRATES SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO: Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Contudo, antes de adentrar o mérito, convém resumir os fatos essenciais. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ISABELA DA COSTA MACK e CHIU YONG CHANG em face de EMIRATES, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas internacionais junto à companhia ré para realização de viagem no trecho Tóquio/Japão - Dubai/Emirados Árabes Unidos - Guarulhos/SP, em voos ocorridos no dia 29/12/2025, possuindo, ainda, conexão posterior com destino a Recife/PE, onde permaneceriam até o dia 01/01/2026 para as festividades de Réveillon. Afirmam que despacharam quatro bagagens ainda no aeroporto de Tóquio, esperando recebê-las normalmente no destino final da viagem. Contudo, ao desembarcarem no Brasil, constataram que todas as malas haviam sido extraviadas, permanecendo sem quaisquer de seus pertences pessoais durante período significativo da viagem. Sustentam que permaneceram em Pernambuco, longe de sua residência, sem roupas, objetos pessoais e itens essenciais para utilização diária, especialmente durante as festividades de fim de ano, tendo enfrentado diversos transtornos decorrentes da ausência das bagagens. Alegam, ainda, que não receberam assistência material adequada da companhia aérea e que precisaram manter reiterados contatos via e-mail e aplicativo de mensagens, sem solução efetiva ou informações precisas acerca da localização das malas. Relatam que, após dois dias de extravio, apenas uma das malas foi localizada no aeroporto de Recife/PE, sendo os próprios autores obrigados a deslocarem-se até o local para retirada da bagagem, percorrendo aproximadamente 40 km, diante da ausência de entrega pela companhia aérea. Informam que outras duas malas foram devolvidas apenas após quatro dias de extravio e que a última bagagem somente foi restituída após dez dias, prolongando os transtornos experimentados durante a viagem. Em razão dos fatos narrados, requereram a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Sustentou, preliminarmente, a incidência da Convenção de Montreal ao caso concreto, por se tratar de transporte aéreo internacional. No mérito, defendeu que o extravio das bagagens foi meramente temporário, afirmando que a restituição ocorreu dentro do prazo previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, inexistindo ato ilícito, dano moral indenizável ou falha apta a ensejar responsabilização civil. Aduziu, ainda, ausência de comprovação de prejuízo significativo e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A parte autora foi intimada para apresentar réplica e manifestar eventual interesse na produção de outras provas. Em seguida, os autores apresentaram impugnação à contestação, rebatendo os argumentos defensivos. Alegaram que a Convenção de Montreal não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quanto aos danos morais, destacando…
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