Processo 0803663-09.2025.4.05.8200
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0803663-09.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: WT MOTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VANESSA CONCEICAO PASTORELLI - PB32946 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, PROCURADORA DA FAZENDA NACIONAL JOYCE RABELO MELO NOGUEIRA SENTENÇA RELATÓRIO WT MOTOS LTDA impetrou Mandado de Segurança em face de ato atribuído à PROCURADORA DA FAZENDA NACIONAL JOYCE RABELO MELO NOGUEIRA, com pedido de liminar, na intenção de compelir a autoridade impetrada a reativar parcelamentos de transação tributária na dívida ativa do Simples Nacional. Na petição inicial (id. 84569579), alegou que aderiu à transação do Simples Nacional, mas, devido a dificuldades financeiras, deixou de quitar as parcelas finais. Sustentou que o indeferimento do pedido de reativação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ocorreu de forma padronizada, sem considerar a boa-fé e a função social do crédito tributário. Anexou procuração e documentos; pugnou pela gratuidade judiciária. O despacho de id. 84570758 determinou a emenda à inicial. Atendimento. A decisão de id. 84569882 deferiu a gratuidade judiciária e indeferiu o pedido de liminar. Naquela oportunidade, o juízo entendeu ausente o fundamento relevante, destacando que a transação tributária submete-se ao princípio da legalidade estrita, não cabendo flexibilização por juízo de conveniência administrativa diante de inadimplência confessada. Notificada, a autoridade prestou informações (id. 84571339), nas quais suscitou, preliminarmente, a decadência do direito de impetração, sob o argumento de que a ciência do ato ocorreu em 20/12/2024 e o protocolo da ação apenas em 06/05/2025. No mérito, defendeu a legalidade da rescisão ante o descumprimento das cláusulas do acordo. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (id. 101638411). Breve relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Registre-se, a princípio, que a petição indicou como autoridade impetrada a "Procuradora da Fazenda Nacional Joyce Rabelo Melo Nogueira". Tal indicação revela-se tecnicamente equivocada, uma vez que a autoridade coatora deve ser identificada pelo cargo funcional com atribuição para a prática ou reversão do ato (no caso, o Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 5ª Região), e não pela pessoa física do servidor que subscreveu a decisão administrativa. Assim, determino à Secretaria que proceda às anotações cartorárias pertinentes. Da decadência: Antes de adentrar no exame do mérito, verifico a ocorrência da decadência do direito à impetração. Estabelece o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 que o direito de requerer Mandado de Segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No caso concreto, colhe-se do documento de id. 84569881 que o impetrante foi notificado eletronicamente do indeferimento do seu recurso administrativo em 20/12/2024. Considerando que a petição inicial foi protocolada apenas em 06/05/2025, verifica-se que o prazo legal foi sobejamente ultrapassado. O transcurso desse prazo extintivo impede o conhecimento da pretensão mandamental, impondo a extinção do feito. Mérito: Ainda que superada a prejudicial acima exposta, os contornos da impetração permanecem inalterados no que tange à inexistência de direito líquido e certo. Por essa razão, reforço os fundamentos da liminar anteriormente apresentados. Eis o teor, no que interessa: "O procedimento de…
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